EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CARACTERIZAÇÃO, j. 04/09/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 set. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 03/09/1979

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Em revisão editorial

CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO E TENTATIVA APENAS DO CRIME PATRIMONIAL — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... A ..., Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, assim se manifesta: ''J. S. da S. foi condenado por latrocínio (art. 157, § 3º) e por roubo continuado (art. 157, § 2º, I e II. cc art. 51 § 2º, do Código Penal). Nesta impetração, discordando da capitulação dada ao primeiro crime, que a seu ver seria homicídio, dada a falta de consumação da subtração pretendida, pede a anulação do julgamento, por incompetência do Juízo, e conseqüente remessa dos autos para a Vara do Júri. Não vemos como acolher tal pretensão. O homicídio a que se refere o impetrante foi cometido durante a execução de um roubo à mão armada, só não se consumado a subtração pela resistência oposta pelas vítimas, uma delas morta a tiros. Nessas circunstância, segundo recentes decisões do Excelso Pretório, o crime é de latrocínio e a competência é do juiz singular. (HC 56.171, Rel.: Min. CORDEIRO GUERRA, ''RTJ'' 87/828; HC 56.704, Rel.: Min. CUNHA PEIXOTO, ''DJ'' 23-03-79). Pela denegação da ordem.'' - É o relatório. DO VOTO - Ainda recentemente, esta Segunda Turma, ao julgar, em 23-02-79, o HC 56.817, de que fui relator, decidiu - invocando precedentes seus e da Primeira Turma - que se configura o latrocínio ainda quando, verificado o homicídio, não se tenha efetivado a subtração patrimonial. - Em conseqüência, como também entendeu esta Segunda Turma em 01-10-76, ao julgar o RECr. 84.591, competente para o processo e julgamento é o Juiz singular, e não o Tribunal do Júri. - Em face do exposto, indefiro o presente ''habeas corpus''. Julgado em 04-09-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 538 EMFOR 393

Ementa

Configura-se como latrocínio, ainda quando, verificado o homicídio não tenha se efetuado a subtração patrimonial. (Precedentes no S.T.F.).

Nota da redação

RTJ