TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
Em revisão editorial
QUANDO NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .... O Dr. Juiz podia mesmo indeferir os exames periciais pretendidos, revogando despacho anterior de outro magistrado que os deferiu, por considerá-los desnecessários. Em caso idêntico o Tribunal de Justiça de São Paulo assim se manifestou: ''Prova - Matéria criminal - Exame pericial negado ao réu pelo Juiz, após deferimento anterior por outro magistrado - Cerceamento de defesa não concretizado - Diligência desnecessária ao ver do julgador - Sua liberdade de ação na direção do processo - aplicação do art. 184 do Código de Processo Penal - RT, vol. 175, pág. 101). - Por outro lado, o primeiro laudo pericial já foi objeto de pedido de ''habeas corpus'' a esta Câmara, que o denegou, considerando bom o exame pericial porque procedido ''por peritos oficiais do Instituto Criminalista da Diretoria de Polícia Científica da Secretaria de Segurança e Informações de Santa Catarina, em laboratório com instrumental adequado a tal mister...''. - Ainda no tocante ao despacho que indeferiu a repetição e realização de exames periciais, merece transcrita a lição colhida em aresto da Câmara Criminal deste Tribunal: ''Entre os deveres do Juiz, na prestação jurisdicional, encontram-se os de dirigir a apuração da verdade e decidir, da conveniência ou necessidade das perícias requeridas pelas partes. Tal conveniência não pode ser verificada, entretanto, no âmbito restrito do ''habeas corpus'' (jurisp. Catar., vol. 3/4, pág. 319). - Comentando o art. 184 do Código de Processo Penal, EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, citando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, alerta que ''o absurdo seria o Juiz estar sujeito a deferir todos os exames e perícias que as partes requeressem''. - Por estes fundamentos denega-se a ordem. Julgado em 26-08-1980 Jurisprudência Catarinense. 4º trimestre, 1980 - Nº XXX - Pág. 469 EMFOR 393
Ementa
Aplicação do art. 184 do Código de Processo Penal. - Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícias, máxime quando pendentes de exame aprofundado da prova, porque entre os deveres do Juiz, na prestação jurisdicional, encontram-se os de dirigir a apuração da verdade e decidir da conveniência ou necessidade dessas medidas.
Nota da redação
RT
