TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
Em revisão editorial
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Com a nova redação dada pela EC 7/77 ao art. 122, I, "e", da CF, eliminou-se a discriminação casuística da competência do TFR para julgar conflitos de jurisdição entre juizes federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios. Discriminação essa que, por não abranger hipótese como a do conflito ora em julgamento, levou esta Corte a acolher parecer da Procuradoria-Geral da República por mim aprovado, no sentido de que os conflitos entre juizes pertencentes à justiça comum estadual e à justiça militar estadual deveriam ser decididos pelo Tribunal de Justiça do Estado, órgão de cúpula do poder judiciário dos Estados-membros. Tal orientação não pode ser mantida em face do novo teor do citado art. 122, I, "e", que, com a adoção de expressões genéricas - "os conflitos de jurisdição entre juizes federais a ele subordinados e entre juizes subordinados a tribunais diversos" - ampliou a competência, nesse terreno, do TFR, ao qual, presentemente cabe dirimir quaisquer conflitos de jurisdição entre juizes de primeiro grau, ainda quando como sucede no caso, se subordinem a tribunais que se circunscrevem ao âmbito de um Estado-membro. - Em face do exposto, e acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, conheço do presente conflito e declaro competente o Tribunal suscitado. Julgado em 06-09-1978 Revista dos Tribunais. Maio, 1979 - Vol. 523 - Pág. 485 EMFOR 386
Ementa
Inteligência do art. 122, I, "e", da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 7 de 13-04-1977. - Ao Tribunal Federal de Recursos cabe, presentemente, dirimir quaisquer conflitos de Jurisdição entre juízes de primeiro grau, ainda quando se subordinarem a tribunais que se circunscrevem ao âmbito de um Estado-membro. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
