EMFOR
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REsp 35.351-3/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 35.351-3/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

SE PODE SER CONFIADA AO OFICIAL DE FARMÁCIA

Recurso
REsp 35.351-3/
Tribunal

Resumo do acórdão

- Esta Turma, conduzida pelo E. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, proclamou, em suma: "Inexistindo, nas drogarias, o manuseio de drogas para o fim de manipulação de drogas medicamentosas, mas, apenas, a exposição e venda ao público de medicamentos prontos e embalados, a lei dispensa, para o exercício da atividade dessa espécie de mercadoria, a responsabilidade direta do próprio farmacêutico. O mero oficial de farmácia, desde que devidamente inscrito no Conselho Regional respectivo, pode exercer as atividades típicas de Drogarias (Lei nº 5.991/73), para os quais a lei não exige o grau universitário." (REsp 35.351-3/SP). - O Estado recorrente destaca, entre os dispositivos supostamente maltratados pelo V. Acórdão desafiado, o art. 28 do Decreto 74.148/74. - No entanto, o V. Acórdão não fez qualquer referência àquele dispositivo. Seu dispositivo adotou como fundamento, a interpretação teleológica da Lei 5.991/73. - Louvado nos próprios fundamentos do Aresto recorrido (do qual junto reprodução) e fiel à jurisprudência da Turma, nego provimento ao recurso. Ac. de 29-11-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1995 - Nº 72 - Pág. 51 (*) "O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia pode ser responsável técnico por drogaria." ("EMFOR", Nº 555, t. FARMACÊUTICO, st. ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE TÉCNICA). EMFOR 563

Ementa

A responsabilidade técnica por drogaria pode ser confiada ao oficial de farmácia. A interpretação teleológica da Lei 5.991/73 conduz ao entendimento de que somente é privativa de farmacêutico, a responsabilidade por farmácia em que se elaborem medicamentos, através do aviamento de fórmulas.