TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
Em revisão editorial
LUCRO — FALTA DESSE ELEMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A despeito do douto parecer da Procuradoria-Geral, o recurso reúne, "data venia", condições de sucesso. - Na sua sempre atual obra, "Das Contravenções Penais", preleciona o mestre BENTO DE FARIA, no exame da figura contida no art. 50 da lei em questão, no sentido de que: "É evidente, como observa MANZINI que o fim do ganho (lucro) não deve ser admitido sem que o traduza uma utilidade concreta, e fazendo remissão à jurisprudência da Corte de Cassação rememora alguns casos em que o mesmo não foi admitido quando: (...) c) representasse somente o mínimo necessário para as despesas do jogo" (p. 172, ed. 1958). - Com efeito. Tão exígua se nos afigura a discutida vantagem auferida pelo apelante, se é que alguma vantagem lhe patrocinava o jogo, de monta a não merecer, "data venia", maior consideração jurídica. - "In casu", e nesse passo a prova é exuberante, o produto do ganho representava tão-só o mínimo para cobrir as despesas do carteado em questão. - De ser provido, pois, o recurso com a consequente absolvição do apelante, por não constituir o fato infração penal (art. 386, IV, do Código de Processo Penal). Julgado em 24-10-1978 Revista, dos Tribunais. Maio, 1979 - Vol. 523 - Pág. 469 EMFOR 386
Ementa
Inteligência do art. 50 da Lei das Contravenções Penais. - Não configura a contravenção do jogo de azar se o "barato" instituído pelo acusado representa o mínimo necessário para cobrir as despesas do jogo em seu estabelecimento.
