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QUANDO NÃO SE APLICA, j. 23/02/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 fev. 1979.

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Acórdão · 22/02/1979

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Em revisão editorial

PENA FIXADA POR SENTENÇA ABRANGIDA POR NULIDADE — QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Desde que não foi proferida sentença condenatória no processo que se renovou, só é possível cogitar-se da prescrição pela pena "in abstrato", prevista no art. 109 do Código Penal. Atente-se, inclusive, para que o acusado poderá até ser absolvido. Se não existe sentença condenatória, porque anulada a única proferida, a prescrição no caso deve ser regulada pelo máximo da pena cominada aos crimes imputados ao denunciado, ora recorrente. - Se o máximo das penas cominadas para os crimes de falsificação de documento (art. 297 do CP) e estelionato (art. 171 do CP) é de 6 e 5 anos respectivamente, a prescrição da pretensão punitiva se opera em 12 anos (arts. 109, III, e 118 do Código Penal). Assim sendo e à vista de que o recebimento da denúncia (causa interruptiva da prescrição) se deu a 15-09-1969, até a presente data não fluiu o aludido prazo prescricional. - Desde que o processo pende de novo julgamento, em face de nulidade decretada em "habeas corpus" por vício de citação para a ação penal, não há cogitar de "reformatio in pejus", ensejando aplicação dos arts. 617 e 626, do Código de Processo Penal. - Vale realçar que os acórdãos desta Corte invocados pelo recorrente não o beneficiam, eis que tratam de casos nos quais uma segunda sentença proferida em decorrência de anulação do primeiro processo, fixa pena superior à que foi aplicada naquele. - Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Julgado em 23-02-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1980 - Vol. 92 - Pág. 111 EMFOR 386

Ementa

Se não houve nova sentença condenando o réu, não é possível a invocação de extinção da punibilidade pela prescrição, com base na pena fixada em sentença abrangida por nulidade processual. (Trecho do acórdão).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência