TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
Em revisão editorial
PRISÃO POSTERIOR DO AGENTE COM A COISA EM SEU PODER — CRIME CONSUMADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não vejo por que acolher a pretensão do recorrente. A douta Procuradoria-Geral da Justiça, no bem elaborado parecer argumenta, com justeza e propriedade, que o crime de roubo é complexo. Destarte, empregada a "vis compulsiva", a tentativa só ocorre se o crime-fim - a subtração patrimonial - ficar em fase tentada, Não é o caso dos autos. Subtraído o dinheiro, o acusado fugiu e, com a coisa em seu poder, teve um momento de tranqüilidade. Momentos depois - por mera e feliz coincidência - é que foi encontrado na rua, como se nada houvera acontecido. Reconhecido pela vítima, foi ele então preso em flagrante. Como se vê, não é possível a configuração do crime tentado, como quer e pretende o apelante. - Certa portanto, a sentença recorrida. A pena imposta o foi criteriosamente. Julgado em 26-04-1979 Jurisprudência Mineira. Abril a Junho, 1979 - Vol. 74 - Pág. 237 EMFOR 386
Ementa
Sendo o crime de roubo complexo, empregada a "vis compulsiva", a tentativa só ocorre se o crime-fim - a subtração patrimonial - ficar em fase tentada. Não é possível a configuração do crime tentado, se o agente subtrai o dinheiro e foge, e, com a coisa em seu poder, é encontrado posteriormente na rua, sendo preso em flagrante.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
