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QUANDO DEIXA DE EXISTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA, j. 20/06/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 jun. 1980.

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Acórdão · 19/06/1980

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MG

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Em revisão editorial

CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA — QUANDO DEIXA DE EXISTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A liberdade provisória é concedida sob a garantia de fiança, ou sem ele. Com fiança, de acordo com as regras dos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal; sem fiança, nos casos em que o réu se livra solto. Com a edição, porém, da Lei nº 5.941, de 22-11-73, admitiu-se, ainda, que o réu, desde que primário e de bons antecedentes, apele da sentença sem recolher-se a prisão. Na interpretação do artigo 594 do Estatuto Processual Penal, esta Corte limitou o benefício aos casos em que não tenha ocorrido prisão. Trata-se, sem dúvida, de mais um caso de liberdade provisória. Mas, confirmada, na instância superior, no juízo de apelação, sentença penal condenatória, o benefício deixa de existir (RTJ 84/437 e 85/527). O réu, então, não pode permanecer solto, uma vez que a pena privativa de liberdade se cumpre na prisão (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, arts. 674 e 675). Por outro lado, pena restritiva de liberdade não se cumpre pelo simples comparecimento, uma vez por mês, a cartório. Donde o acerto do acórdão impugnado, que negou a ordem requerida. Acolhendo, assim, o parecer da Procuradoria Geral da República, nego provimento ao recurso. Julgado em 20-06-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 1066 EMFOR 390

Ementa

Interpretação do art. 594 do Código de Processo Penal. - Estando o réu, sob condição da liberdade provisória, mas confirmada, na instância superior, pelo acórdão, sentença penal condenatória, o benefício deixa de existir, impondo-se o recolhimento do réu a prisão para o cumprimento da pena privativa da liberdade. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

RTJ