JUSTIÇA MILITAR
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
CONTINUAÇÃO DE VIDA CONCUBINÁRIA INICIADA QUANDO AINDA INIMPUTÁVEL O RÉU — DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Acolhendo o bem lançado parecer da lavra do eminente Procurador Dr. J. S. OLIVEIRA PERES, dão provimento ao apelo, a fim de absolver o apelante. - Com efeito, de acordo com as certidões de nascimento do apelante (...) e da ofendida (...), à época do defloramento dela, era o apelante menor inimputável, nos termos do art. 23 do Código Penal. Nesse sentido, a conclusão que emerge das declarações da mesma, em Juízo (...), e do apelante, em seu interrogatório judicial (...). Contavam, então, ele 16 anos, ela 10 anos. Não obstante a idade que tinham, passaram a manter vida sexual regular e intensa, culminando em viver maritalmente o jovem casal. À data em que o apelante alcançou a maioridade penal, ou seja 18 anos, a vítima ainda permanecia com idade inferior a 14 anos e portanto, com idade que faz presumir a violência sexual, nos termos do art. 224, "a", do Código Penal. Assim, estaria configurado o crime de estupro mediante violência presumida, no dia em que o apelante, com 18 anos, teve a primeira conjunção carnal com a ofendida. É o que, aliás, ressaltou o Dr. Promotor Público de Palmital em suas contrarazões de apelação (...). - A ausência de dolo, contudo, é evidente. Ao manter conjunto carnal com a ofendida, não estava o apelante possuído do "animus" próprio dos crimes sexuais, como assinalou o r. parecer do Dr. Procurador da Justiça (...): "Estivesse ele munido de malícia e ao menos teria abandonado a ofendida, ao tempo em que ingressava na esfera da plena imputabilidade penal" (...), diz ainda o Dr. Procurad or. Ao invés, o apelante mantém vida marital com ela, só não a sacramentando com o casamento civil, por força do impedimento contido no art. 183, XII, do Código Civil, pois a vítima ainda tem 15 anos (...) e o apelante manifestou, ainda recentemente, em seu interrogatório (...), sua vontade de desposar a vítima, com quem já vive em estado de casado. - Para os que adotam a teoria da normatividade do dolo, será fácil reconhecer que a conduta do apelante não incide no chamado juízo de reprovação social. Nesse sentido, entre nós MAGALHÃES NORONHA ("Do Crime Culposo", p. 132) e NÉLSON HUNGRIA ("Comentários ao Código Penal", vol. I, t. II/43, nº 75, Forense). - Mas, ainda que se permaneça com a teoria psicológica segundo a qual dolo é representação e vontade (cf. COSTA e SILVA "Comentários ao Código Penal", vol. I/87, ed. Contasa, 1967), difícil será sustentar-se que o apelante, ao prosseguir na vida concubinária com a ofendida, que vinha mantendo enquanto ele era menor, representasse na mente um fato criminoso e tivesse a vontade de estuprar a menor. - Não se reconhecendo o dolo na conduta do apelante, impõe-se o provimento do apelo e a decretação de sua absolvição. - Pelo exposto, dão provimento ao apelo, a fim de absolver-se o apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Julgado em 26-03-1979 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 315 EMFOR 390
Ementa
Inteligência dos arts. 213, 224, "a", e 23 do Código Penal. - Não incide no chamado juízo de reprovação social a conduta de quem, ainda quando menor de 18 anos de idade, vinha mantendo vida concubinária com a ofendida, também menor de 14 anos, sendo acusado, após completar aquela idade, de estupro, face a presunção legal de violência (letra "a" do art. 224 do Código Penal).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
