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CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO - CARACTERIZAÇÃO, j. 19/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 abr. 1979.

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Acórdão · 18/04/1979

JUSTIÇA MILITAR

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

SUSPENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO — CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o ilustre impetrante pretende que o art. 47 da Lei de Contravenções Penais, só pode atingir as pessoas que estivessem exercendo a profissão de advogado sem sê-lo e nunca as que, o sendo, estivessem suspensas. Não há, entretanto, base legal para tanto, uma vez que o art. 67 do Estatuto da OAB, que regula o exercício da função do advogado, diz que esta somente é permitida aos inscritos e na forma da lei, enquanto, por sua vez, o art. 76 diz que são nulos os atos privativos de advogados, praticados, por pessoas não inscritas na Ordem ou por inscritos impedidos ou suspensos. - E o que se conclui disso é que para o bacharel exercer sua nobre função de advogar não basta apenas a inscrição, mas a plena vigência desta, em toda sua plenitude, condições estas que, aliadas àquele principal, dão ao inscrito capacidade para desempenhar sua árdua tarefa de advogar. - Acrescento que o v. acórdão publicado na "Revista dos Tribunais", nº 292/425, afirma, taxativamente: "Incide na contravenção consistente no exercício ilegal da profissão aquele que, suspenso por tempo indeterminado da Ordem, continua a advogar". - Diante do exposto, nego a ordem impetrada e, em conseqüência, casso a liminar concedida. Julgado em 19-04-1979 Jurisprudência Mineira. Maio a Junho, 1979 - Vol. 74 - Pág. 309 EMFOR 390

Ementa

Comete a infração do exercício ilegal de profissão o advogado que, suspenso de suas funções por tempo indeterminado, continua a exercer a atividade da advocacia.

Nota da redação

Revista dos Tribunais