JUSTIÇA MILITAR
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE — OCORRÊNCIA APÓS CIRURGIA FACIAL - CAUSA INDEPENDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Código, no art. 11, adotou teoria da equivalência das condições, considerando causa toda condição do resultado, todo fato que concorre para sua produção, sem o qual sua realização seria impossível. Mas, para atenuá-la, excluiu-se a imputação pela superveniência de causa independente, que por si só, produziu o resultado. - Ressaltam todos a dificuldade com a qual se depara na interpretação do texto, mas os intérpretes, de um modo geral, concordam com HUNGRIA, que entende que a independência da causa superveniente é meramente relativa (cf. HUNGRIA, "Comentários", vol. I, t. II/67-68; JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Tratado", vol. 2, pp. 9192; EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA, "Crimes contra a Pessoa", pp. 154 155). - O Prof. BASILEU GARCIA embora discordante da interpretação mais liberal, por entender, com COSTA E SILVA que a independência deve ser absoluta, reconhece que "se cabe discutir a exatidão de tal diretriz doutrinária perante a fria letra da lei, não se pode contestar o seu alcance no plano da conveniência da Justiça para poupá-la a soluções iníquas, em certos casos de chocante desproporção entre a conduta e o resultado" ("Instituições de Direito Penal", vol. I, t. I/226). - Reestudando o tormentoso problema, o Prof. PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, em excelente monografia, depois de aceitar que o Código acolheu, como limite, a teoria da equivalência causal, exigiu para a condição ser considerada causa, um "quid" a mais, ou seja, a adequação da condição. Assim, "causa é a condição adequada, vale dizer idônea, possível, não excepcional". Apurar-se se um fato se consti tui causa do evento só é possível em concreto, mercê de sua valoração póstuma, que permita a conclusão no sentido de que a conduta era idônea a produzir o resultado final" (cf. PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, "O Nexo Causal", ed. 1964, p. 118). - O acidente pós-operatório, noticiado nos autos, se de alguma forma estava relacionado com a agressão praticada pelo réu, constituiu-se em fato independente e apto, por si só, à produção do resultado letal. Não parece razoável imputar ao agente o resultado mais grave só porque a circunstância se encontra na linha de desdobramento físico da ação anterior. A cirurgia corretiva, embora realizada em razão de deformidade, não era indispensável para impedir resultado mais grave, tão-somente, à correção de um defeito, que, por si só, não era causa de perigo de vida. - ........................................ - O parágrafo único do art. 11, citado, embora excluindo a imputação pela superveniência de causa independente, dispõe que "os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". - Em conseqüência, responde o réu apenas por lesões corporais gravíssimas - art. 129, § 2º, III e IV, do Código Penal. - Daí porque o recurso é provido, para, desclassificada a infração, impor ao recorrente a pena... Julgado em 04-06-1979 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1979 - Vol. 530 - Pág. 329 EMFOR 390
Ementa
Inteligência dos arts. 11 e 129, §§ 3º e 2º, III e IV, do Código Penal. - Se a morte ocorreu após cirurgia facial, sem objetivo de afastar perigo de vida provocado pela lesão, mas tão-só corrigir o defeito resultante no rosto da vítima, constitui-se em causa independente, apta, por si só, a produzir aquele evento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
