JUSTIÇA MILITAR
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
RETROATIVIDADE — PERÍODO EXCLUÍDO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- Relator
- BILAC PINTO
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso, visto que o Ministério Público recorrente demonstrou que o acórdão impugnado diverge dos paradigmas por ele indicados na petição de recurso extraordinário. E, conhecendo, dou-lhe provimento porque o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, de que a prescrição retroativa não alcança o período compreendido entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia. A Súmula 146 (*) deve ser interpretada em termos estritos, mormente após o advento da Lei nº 6.416/77, que alterou a redação do art. 110 do Código Penal. Esta é a mais recente jurisprudência, de que nos dá notícia o julgamento proferido no RHC 55.294 - Pleno, além do RE 91.312, Rel.: Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE e o HC nº 55.367, Rel. Min. BILAC PINTO e RE 91.313, de que fui relator. - Conheço o dou provimento. Julgado em 23-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1980 - Vol. 93 - Pág. 444 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192) EMFOR 390
Ementa
A orientação atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a prescrição retroativa não alcança o período compreendido entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
