JUSTIÇA MILITAR
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DUAS ANTERIORMENTE ARROLADAS — NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... A Procuradoria Geral da Republica, em parecer, devidamente aprovado, do Prof. CLÁUDIO LEMOS FONTELES, assim discorre sobre o tema, na parte precípua: "É de se ressaltar que com a prisão posterior do acusado, o MM. Julgador refez o sumário de culpa - renovação da inquirição das testemunhas arroladas pela acusação -, em relação à sua pessoa, como mesmo revela a impetração. - Nesta renovação é que o órgão acusatório dispensou a oitava de duas (2) testemunhas, anteriormente arroladas, e ouvidas. - Deste fato, quer extrair a impetração a realidade do cerceamento de defesa. - É juridicamente impossível. - De logo, seja ressaltado que as testemunhas foram arroladas pelo órgão acusatório que, então perfeitamente poderia desistir da produção desta prova, visto que, no tópico, preside-o o ônus processual, que diferentemente da obrigação processual, não revela o binômio exigência-sujeição, sob pena de sanção objetiva. - Dispenso a prova, que requerera, nem por isso sofrerá a parte qualquer sanção. - Quisesse a defesa valer-se de ditos, testemunhos, e como sempre atua após a acusação, bastaria peticionar, no sentido". DO VOTO - Pelos fundamentos do parecer, que acolho e adoto inteiramente, nego provimento ao recurso. - Acrescento que nem o paciente insistiu no novo depoimento das testemunhas, no que poderia ser atendido pelo Juiz, nem as arrolou como suas. Julgado em 04-05-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1979 - vol. 90 - Pág. 841 EMFOR 390
Ementa
Se o Ministério Público, na reinquirição de testemunhas após a prisão do co-réu, desiste de algumas, que antes arrolara e haviam prestado depoimento, o fato não acarreta nulidade do processo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
