Citar
DECISÃO CONDENATÓRIA - TEXTO EXPRESSO DE LEI - CONTRARIEDADE - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR, j. 23/09/1999
BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. Julgado em 23 set. 1999.
Exportar
Reportar erro
DIREITOS HUMANOS
DECRETO 1.904 DE 13-05-1996
REVISÃO CRIMINAL — DECISÃO CONDENATÓRIA - TEXTO EXPRESSO DE LEI - CONTRARIEDADE - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO CONDENATÓRIA - TEXTO EXPRESSO DE LEI - CONTRARIEDADE - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se o indeferimento do pedido revisional fundado na alegação de que a decisão condenatória seria contrária a texto expresso de lei, porque o magistrado teria deixado de aplicar a redução máxima admitida pela causa de diminuição de pena incidente à espécie porquanto desde que fundamentada a decisão neste particular, possui o magistrado livre arbítrio na fixação do "quantum" a ser diminuído, dentre os limites variáveis expressamente consignados em lei. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.175.940-6/00 - COMARCA DE ITAJUBÁ - PETICIONÁRIO(S): RAIMUNDO DONIZETE FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM INDEFERIR O PEDIDO, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2000. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por RAIMUNDO DONIZETE FERREIRA, com fulcro no art. 621, inciso I, primeira parte, do CPP, que tem por fim precípuo ver diminuída a sanção de 05 anos de reclusão, a si infligida diante da condenação pela prática de crime de homicídio, ocasião em que fora reconhecida a seu favor a causa especial de diminuição de pena, relativa ao crime privilegiado, sob o fundamento básico de que o MM. Juiz Singular ao proceder a redução da pena em apenas 1/6, contrariou texto expresso de lei, que permitia a diminuição da reprimenda em até 1/3, à vista de ter fundamentado a sua decisão em fatos já apreciados pelo Conselho de Sentença, caracterizando manifesto bis in idem, pois que somente lhe era dado tecer considerações acerca da primariedade e antecedentes do con denado. Argumenta que, à luz do disposto no art. 59 do CP em confronto com as provas dos autos, não haveria porque se concluir por um grau mais elevado de sua culpabilidade; sendo os seus antecedentes criminais, de outro lado, bastante favoráveis, pois que primário, possui emprego definido, família constituída e residência fixa; a personalidade não reveladora de qualquer mácula, a recomendar a diminuição da pena no grau máximo, diante do privilégio reconhecido pelo Júri e, ainda, por ter o condenado direito subjetivo a tal redução, uma vez que presentes os requisitos que a autorizam, devendo, por tais motivos a reprimenda fixada em 05 anos ser reduzida para 04 anos de reclusão, em face da aplicação da redução de 1/3 sobre a pena-base fixada no mínimo legal. O peticionário trouxe aos autos os documentos de fls. 09/27-TJ. A d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se... A decisão condenatória transitou livremente em julgado em 23.09.99, conforme certidão de fls. 09-TJ. É o breve relatório. Passo a decidir. Pretende o peticionário, com amparo no art. 621, I, primeira parte, do CPP, a revisão do processo-crime, em razão do qual fora condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, pela prática do crime de homicídio, sob o fundamento básico de que o Juiz Monocrático, por oportunidade do proferimento da sentença, não se utilizou de todo o potencial de diminuição abrangido pela causa de diminuição de pena relativa ao privilégio, à vista de ter atendido a todas exigências para a sua concessão. Inicialmente, cumpre salientar que o pressuposto primordial da revisão, qual seja, a existência de um processo criminal com sentença condenatória trânsita em julgado se faz presente, à vista da certidão de fls. 09-TJ, pelo que o conhecimento do mérito da quaestio é impositivo. Com efeito, é cediço que o princípio de que a res judicata seria intangível não é de todo absoluto, uma vez qu e é lícito ao condenado ou ao seu procurador legalmente habilitado, nos termos do art. 623 do CPP, promover a revisão criminal para o fim de se corrigir uma condenação que, em tese, revelou-se injusta, restaurando- se, assim, com a rescisão do julgado, o status dignitatis do condenado. Todavia, após uma acurada análise do fundamento trazido pelo peticionário, qual seja, de que seria recomendável a redução da pena infligida, conclui-se que razão alguma está a lhe socorrer, à medida em que, ao contrário do que alega, o MM. Juiz a quo, prolator da sentença condenatória, ao proceder
