CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
INIDONEIDADE DESTA PARA A VIOLÊNCIA — CAPACIDADE DE INTIMIDAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- RE 80.037
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não resta dúvida de que o entendimento prevalente no arresto recorrido destoa do acolhido no RE 80.037, relatado pelo eminente Min. LEITÃO DE ABREU, e em que se lê: "Recurso Extraordinário Criminal - Interpretação do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Incide esse dispositivo assim quando a arma empregada constitui meio idôneo para a realização da violência ou da ameaça como quando embora não idônea a arma para esse fim, ou por estar descarregada, ou por ser mera contrafação, infundiu na vítima, que desconhecia a impropriedade do meio utilizado, justo receio de vir, pela resistência que opusesse, a pôr em risco a sua integridade física" (DJU de 04-04-75, p. 2.049, RTJ 72/961)" (...). - Tenho como correta a exegese adotada no acórdão paradigma, que se apoia no magistério de NÉLSON HUNGRIA e MAGALHAES NORONHA. citados no Parecer da douta Procuradoria-Geral da República. Na verdade, a utilização de arma ineficiente poderá ensejar incriminação, desde que a vítima desconhecia tal circunstância e foi realmente intimidada. Em consequência, responde por roubo agravado. Não se exige a idoneidade lesiva da arma, bastando a aptidão para intimidar, seguida do temor que impede a vítima de opor reação à conduta do réu. Vasta é a jurisprudência nesse sentido (...). - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Julgado em 17-10-1978 Revista dos Tribunais. Maio, 1979 - Vol. 523 - pág. 517 EMFOR 387
Ementa
Inteligência do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. - Desde que a arma utilizada pelo agente ativo intimide a vítima, embora não idônea para a realização da violência ou ameaça, justifica a majorante da pena do delito de roubo.
Nota da redação
RTJ
