EMBARGOS INFRINGENTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ol. 7/8, pág. 330) — Assim sendo, denega-se a ordem. Julgado em 29-04-1980 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre de 1980 - Nº XXVIII - Pág. 437 EMFOR 385
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- TJSC
Resumo do acórdão
- ... A Procuradoria-Geral da Justiça opina pelo provimento do recurso para a redução das penas ao seu mínimo legal. - Os apelos improcedem. - Segundo a própria natureza do delito, na rixa os que dela participam aparecem como agressores recíprocos e todos são incriminados pela simples participação nos fatos, salvo naturalmente os que intervém para separar os contendores (art. 137 do Código Penal). Não há que indagar de agressão e reação, e, de conseqüência, do direito da legítima defesa. - É por isso que adverte MANZINI: "Os agredidos que permanecem inativos, não rixam, evidentemente; e os que com excesso, tampouco rixam porque se defendem". No mesmo sentido a jurisprudência dos tribunais: "Em caso algum se pode confundir a rixa com agressão, porque os agredidos que permanecerem inativos não rixam e os que reagem em legítima, defesa exercitam um direito. Na agressão, esse direito pode ser reconhecido, ao passo que na rixa não o pode ser". (TJSC, RF 180/360) - Portanto, não há possibilidade de ser acolhida a tese invocada pelos apelantes. - ........................... - Negado provimento à apelação. Julgado em 14-09-1978 Revista dos Tribunais. Maio, 1979 - Vol. 523 - Pág. 466 EMFOR 385
Ementa
Inteligência dos arts. 21 e 137 do Código Penal. - Na rixa os participantes aparecem como agressores recíprocos e todos são incriminados pela simples participação nos fatos - Não cabe o reconhecimento da legítima defesa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
