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STF, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, j. 16/02/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 16 fev. 1979.

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Acórdão · 15/02/1979

EMBARGOS INFRINGENTES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFICIAIS E PRAÇAS DE MILÍCIA ESTADUAL — EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Defiro o pedido para anular o processo instaurado contra o paciente perante a Justiça Comum. - É certo que os fatos se verificaram antes do advento da Emenda Constitucional nº 7/77, quando o STF, aplicando a Súmula nº 297, atribuiu à Justiça Comum o julgamento de tais ocorrências. - Sucede, porém, que ao ser proferida a decisão de segundo grau, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, provocada por apelação do paciente em 25-04-77, já estava em plena vigência a Emenda Constitucional nº 7, a qual incidiria desde logo ou seja, a partir de 13-04-77. - A redação que atribuiu ao art. 144, § 1º, "d", foi a seguinte: § 1º. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça: ................................... d) Justiça militar estadual de primeira instância constituída pelos Conselhos de Justiça, que terão como órgãos de segunda instância o próprio Tribunal de Justiça". - Aplicando-a, determinou esta Corte a revisão da Súmula nº 297, como se verifica no julgamento do Plenário ao apreciar o RHC nº 56.049 e 56.068, em Sessão de 01-06-78. - A partir de então reconheceu-se a competência da Justiça Militar para julgar infrações como a que se refere a presente. - No mesmo sentido decidiu esta Turma no julgamento do HC nº 55.962 de São Paulo, do qual foi relator o eminente Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE (RTJ 80/790). - Dessarte, se ao apreciar a apelação do paciente já não dispunha de competência o Tribunal de Justiça, e se, ao tempo já transitara em julgado a decisão absolutória da Justiça Militar, tudo indica que dava ele prevalece r, como de resto ficou afirmado na última das decisões quando assinala o eminente relator: "Esse entendimento alcança os feitos relativos a crimes praticados antes de entrar em vigor a referida Emenda nº 7, pois a nova regra de competência nela estabelecida tem incidência imediata. Diversa poderia ser a conclusão se, instaurada a ação penal, perante a Justiça comum, então competente, já houvesse sido definitivamente julgada em primeira instância". - Em conseqüência, defiro o pedido para os fins nela propugnados. - É o meu voto. Julgado em 16-02-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1979 - Vol. 89 - Pág. 90 (*) "Oficiais a praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192) EMFOR 388

Ementa

Em crime cometido no exercício da função de policiamento civil, é competente a Justiça Militar, nos termos do art. 144, § 1º, "d", da Constituição, como dispôs a Emenda Constitucional nº 7/77. Precedentes do STF (RHC nsº. 56.049 e 56.068, Plenário, 01-06-78 (RTJJ 87/47) e HC nº 55.962, 1ª T. (RTJ 86/790).

Nota da redação

RTJ