EMBARGOS INFRINGENTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ainda que o Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contivesse norma que se contrapusesse expressamente ao disposto no § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal - e, no caso, como acentua o parecer da Procuradoria-Geral da República, não é desarrazoada interpretação daquele que o compatibilize com este -, prevaleceria o dispositivo legal sobre o regimental, uma vez que aquele se adstringe ao terreno de sua competência: o processo. - A nova redação dada ao art. 609 do Código de Processo Penal só afastaria do recurso criado em seu parágrafo único - os embargos infringentes e de nulidade - o disposto no § 1º do art. 615 (que é regra geral, aplicável a todos os recursos a que alude o capítulo onde se encontra o citado art. 609), se contivesse preceito expresso nesse sentido, até porque o art. 618 do referido Código, que, com o § 1º do art. 615, preexistia à introdução dos embargos infringentes e nulidade, tem de ser interpretado em conexão com este parágrafo, que contém princípio que não pode ser ilidido por norma complementar que, como sua denominação indica, se destina a preencher claros, e não a contrapor-se a preceito expresso da legislação a ser complementada. - Acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, indefiro o presente "habeas corpus". Julgado em 06-10-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1980 - Vol. 91 - Pág. 804 EMFOR 388
Ementa
Interpretação dos arts. 609, § único, 615, § 1º, e 618 do Código de Processo Penal. - O disposto no § 1º do art. 615 se aplica ao julgamento dos embargos infringentes, ainda quando disponham em contrário, o Regimento do Tribunal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
