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RE 70.955, SE POR ESTA SE CONSIDERA SANADO O DESPACHO QUE A DECRETA, j. 11/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 70.955. Julgado em 11 mar. 1980.

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Acórdão · 10/03/1980

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

FUNDAMENTAÇÃO SUPLEMENTAR — SE POR ESTA SE CONSIDERA SANADO O DESPACHO QUE A DECRETA

Recurso
RE 70.955
Tribunal

Resumo do acórdão

- A fundamentação que se exige de um decreto de prisão preventiva, pela gravidade de suas implicações para com a garantia básica da liberdade individual, não se pode cingir a repetições formais e abstratas dos conceitos legais pertinentes. É preciso que se diga, mesmo concisa ou laconicamente, mas com objetividade, da ocorrência, "in concreto" dos pressupostos que indiquem a necessidade da medida ou dos elementos processuais suficientes a um juízo provisório sobre a existência do crime e indícios de autoria. - Está visto que a fundamentação constante do despacho, em causa, transcrito no relatório, desserve inteiramente ao propósito da lei de ver justificada a decretação da grave medida. A bem dizer, há nos autos, de parte de quase todos os que se manifestam, a admissão explícita ou implícita dessa verdade. - Assim, a recusa da concessão da ordem busca outra razão, a de que as informações prestadas ao Tribunal "a quo" pela autoridade coatora supriram as deficiências do decreto e legitimaram "a posteriori" a prisão. - Entretanto, esse entendimento não tem guarida na jurisprudência da Corte e não tem adequação com a substância e a finalidade do despacho. Aos precedentes se acrescentou o julgamento desta Egrégia Turma, no RHC nº 56.900, de que fui Relator, estabelecida a seguinte ementa: "Prisão preventiva. Fundamentação Suplementar ao despacho. " O despacho que decreta a prisão preventiva, quando falho, não se considera sanado por fundamentação suplementar, depois de haver produzido efeitos" (RE 70.955, RTJ 59/31). Recurso de "habeas corpus" provido." - Decerto assim é, pois o que se pode é a fundamentação intrínseca do despacho, razões inerentes ao ato de sua emissão, e não a justificação extrínseca e extemporânea da sua conveniência e oportunidade, a pretender suprir as falhas essenciais daqueles. - Dou provimento ao recurso para conceder a ordem, anulando o decreto de prisão. Julgado em 11-03-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1980 - Vol. 93 - Pág. 582 EMFOR 388

Ementa

"O despacho que decreta a prisão preventiva, quando falho, não se considera sanado por fundamentação suplementar, depois de haver produzido efeitos" (RE 70.955, RTJ 59/31).

Nota da redação

RTJ