CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
COMARCA SEM IMPRENSA OFICIAL — SUFICIÊNCIA DA AFIXAÇÃO DO EDITAL À PORTA DO FORUM
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nesta instância a douta Procuradoria-Geral do Estado, opina pela denegação da ordem. - O paciente, que já fora condenado duas vezes, quando cometeu o delito de homicídio..., e que não cumprira as penas impostas por estar foragido (...) foi citado por edital (...), sendo que este, segundo alega o impetrante não foi publicado, quer na imprensa local ou no Diário Oficial. Sem razão o impetrante, nesse particular, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal tem entendido, que "a publicação em jornal só é considerada necessária nas comarcas em que haja imprensa oficial". (HC nº 51.272 - MG, in RTJ 69/659 e HC 55.991 - SP - DJU 19-05-78, pág. 3.465). Ainda há que ponderar, também com supedâneo em julgado da Suprema Corte que "a circunstância de ter sido o paciente preso posteriormente à publicação do edital, não invalida a intimação, se, quando feita esta, se encontrava o paciente foragido" (RHC 54.613 - RJ - DJU 06-08-76). Saliente-se, ainda, ser desnecessária a publicação do edital de citação no Diário do Estado (JC 1969/14, 1971/14 e 1972/981 e RTJ 54/469). - ..................................... - Pelas razões expostas indefere-se a ordem. Julgado em 07-08-1980 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1980 - Nº XXIX - Pág. 384 EMFOR 389
Ementa
Em se tratando de citação editalícia, basta a comprovação da afixação do edital à porta do edifício do Forum, sendo desnecessária a sua publicação no Diário da Justiça do Estado ou no jornal local, uma vez que na comarca não haja imprensa oficial.
Nota da redação
RTJ
