RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
PROTESTO — DIREITO DO ENDOSSATÁRIO - SE NECESSITA DE ORDEM ESCRITA DO ENDOSSANTE
- Recurso
- Ap. 398.913-7
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Aliás, não se confundem o endosso-caução e o endosso-mandato. Neste, o endossatário é mero detentor do título e age em nome do endossante-mandante. No endosso-caução, o endossatário diverso do mero mandatário, exerce direito que lhe é próprio assegurado pelo título creditício, e não como representante do credor originário. - Nesse sentido, já decidiu a C. 7ª Câmara deste Tribunal, por votação unânime, nos autos das Aps. 358.530 e 396.693/2, ambos da comarca de São Paulo, em v. acórdãos relatados pelo eminente Juiz VASCONCELLOS PEREIRA. Veja-se, ainda, o v. acórdão da mesma Câmara, na Ap. 398.913-7, de São Paulo. - No caso vertente, não se cuida de endosso-mandato, mas, sim, de endosso-caução. O Banco do Brasil S/A agiu em nome próprio, na qualidade de credor-endossatário, por força de caução, não podendo, portanto, receber ordem escrita da apelante. - Tendo recebido a duplicata endossada na qualidade de credor, e não de mandatário da apelante o Banco do Brasil S/A., poderia perfeitamente encaminhar o título ao Cartório de Protestos. Ac. de 18-10-1990 Rev. dos Tribunais - Jul. de 1991 - Vol. 669 - Pág. 106 EMFOR 521
Ementa
No endosso-caução o endossatário exerce direito que lhe é próprio, assegurado pelo título creditício, não sendo mero representante do credor originário. Assim, pode encaminhar o título ao cartório de protesto sem que para tanto necessite de ordem escrita do endossante.
