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j. 13/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 mar. 1978.

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Acórdão · 12/03/1978

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

JUIZ DA COMARCA EM QUE FOI PROVOCADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Firma-se o juízo suscitante na letra do art. 70 do CPP, que estabelece a competência do lugar onde se consuma a infração, e citando HUNGRIA e ANÍBAL BRUNO, no sentido de que o aborto se consuma com a morte do feto, competente seria o Juízo de Santa Bárbara, já que, não obstante as manobras abortivas terem sido praticadas em Jundiaí, o feto só veio a morrer na outra cidade. - Todavia, já decidiu a 2ª Câmara deste Tribunal conflito semelhante (RT 454/376), dando pela competência do juízo da comarca em que se provocou o ato necessário ao abortamento e não o do local onde veio a ser expelido o feto. Citando lição de FREDERICO MARQUES, firmou-se no fato de que o "forum delicti commissi" é onde ocorreu o evento ou dano, que é lesão mortal. A morte em outro local é casual e não compreendida no dolo do acusado. - Com efeito e apenas exemplificativamente, não se há de pretender que se dê como competente a comarca onde veio a ser hostilizada vítima de homicídio se os golpes que deram causa à sua morte foram praticados em outra comarca. - Por estes motivos, julgam procedente o conflito e competente o Juízo suscitante. Julgado em 13-03-1978 Revista dos Tribunais. Junho, 1979 - Vol. 524 - Pág. 358 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383

Ementa

É competente para processar o autor de delito de aborto o juízo da comarca em que se provocou o ato necessário ao abortamento e não o do local onde veio a ser expelido o feto.

Nota da redação

RT