CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
MULTA — SE ESTÁ DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Já assentou esta Corte, no R.E. 84.335, relator Ministro MOREIRA ALVES que a Lei nº 6.205/75 "visa a fins econômicos, impedindo que a variação do salário-mínimo se constitua, em virtude de vinculação legal, em fator inflacionante, o que não ocorre quando se trata da determinação do valor de sanção pecuniária criminal". Firmou-se a nossa jurisprudência no sentido de que a pena de multa prevista no artigo 281 do Código Penal, com a redação que lhe deu lei posterior, não se acha revogada com a edição da Lei nº 6.205/75 (RTJ 82/639). - Nos termos dos precedentes, conhecendo do recurso, dou-lhe provimento para restabelecer a multa, tal como aplicada pela sentença. Julgado em 29-11-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 303 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
A multa prevista no artigo 281 do Código Penal, com a redação de lei posterior, não foi revogada pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, que descaracterizou o salário-mínimo como fator de correção monetária.
Nota da redação
RTJ
