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j. 14/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 ago. 1979.

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Acórdão · 13/08/1979

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

QUANDO IMPORTA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Julgando o recurso do Ministério Público explicitamente fundado no art. 581, XIII do Código de Processo Penal, que o admite contra decisão, despacho ou sentença que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte, - e não no inciso IV do mesmo artigo de lei que relaciona o recurso aos casos de pronúncia ou impronúncia do réu - o Tribunal paulista não deveria ter ido além de proclamar a inexistência da nulidade reconhecida pelo magistrado e de, em consonância com tal conclusão, determinar que lhe voltassem os autos para proferir a sentença que ao caso se adequasse, dentre as hipóteses previstas nos arts. 408, 409, 410 e 411 do Código já referido. - É certo que o juiz não foi suficientemente preciso e claro, e que os termos de sua decisão poderiam dar lugar a alguma perplexidade. Ainda assim, não creio que o Tribunal pudesse pronunciar, desde logo, os acusados, porque a sentença não continha uma só palavra sobre o segundo dos pressupostos da pronúncia, que era a existência de indícios de que os réus fossem os autores do crime. Essa questão, examinou-se originariamente o Tribunal, com manifesta supressão do primeiro grau de jurisdição. - Isto posto, defiro os dois pedidos de "habeas corpus", para cassar, no acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a parte que pronunciou os pacientes, para que o aresto prevaleça apenas no ponto em que proclamou a inocorrência em primeiro grau. Devem os autos da ação penal, em conseqüência, voltar ao juiz de primeira instância, para os fins já aludidos neste voto. Estendo a concessão ao acusado W. C. nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Julgado em 14-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 118

Ementa

A pronúncia decretada em segundo grau, no julgamento de recurso contra decisão anulatória do feito, não pode prevalecer por importar em supressão de uma instância.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência