EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Apelação 4.279/98, PROVA NOVA - NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA CAUSA, Rel. MOREIRA ALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 4.279/98. Relator: MOREIRA ALVES.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

REVISÃO CRIMINAL — PROVA NOVA - NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA CAUSA

Recurso
Apelação 4.279/98
Tribunal
STF
Relator
MOREIRA ALVES

Ementa

ACÓRDÃO: Revisão criminal. Novas provas. Necessidade de justificação judicial. A Revisão Criminal não admite fase instrutória. Se aparecem novas provas, após a condenação (artigo 621, III do Código de Processo Penal), deve se proceder à justificação judicial(artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil). O processo deve ser feito no juízo da condenação, com a participação do Ministério Público. Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 105/1999 , onde é Requerente Wilson Gomes da Silva. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido revisional. Voto O pedido é fulcrado no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal que permite a revisão quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado. A confissão da autoria, do co-réu Carlos César Lucas Camilo, perante o Assistente Jurídico do DESIPE, em nada modifica a posição do requerente. Carlos César já está condenado, com a decisão transitada em julgado, não advindo para ele nenhum ônus em confessar a autoria do crime. Em juízo ele sempre negou, o que não foi aceito, nem pelo juiz que pronunciou, nem pelo Conselho de Sentença, nem pela Quarta Câmara Criminal. A prova já indicava que ele participara do homicídio e o que agora faz é apenas confessar o que já poderia ter feito antes, o que também em nada teria modificado a posição do requerente. O fato de afirmar que matou a vítima com Antonio Moço da Silva, excluindo o requerente da empreitada, não é prova suficiente para desconstituir a condenação pelo Tribunal do Júri, pois não seria uma simples declaração de um co-réu, atribuindo a autoria a outrem, que invalidaria toda a prova acusatória produzida no contraditório. Por fim, acrescente-se que a simples declaração prestada a um Assistente Jurídico nenhum valor probante possui, pois, para a revisão por descoberta de novas provas, é necessário que seja a prova produzida judicialmente, no juízo de lº grau, obedecendo-se ao princípio do contraditório, com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público. A justificação criminal, verdadeira ação penal cautelar preparatória, deve ser processada no juízo da condenação. E a justificação judicial é necessária porque não se admite fase instrutória em sede de Revisão Criminal. A revisão é ação e, como tal, deve vir instruída. Julgo improcedente a ação. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2000. Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Presidente Des. João Antônio da Silva - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD51.327 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - INDISSOCIABILIDADE DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO E DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - CPP, ART. 366 - LEI Nº 9.271/1996 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO ACÓRDÃO: Embargos Infringentes. Indissociabilidade do sobrestamento do processo e da suspensão da prescrição dispostos na Lei nº 9.271/96, que deu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal. Não aplicado às infrações penais cometidas antes do advento da predita Lei porque mais gravosa, não se podendo dissociar as duas formas de suspensão, a do processo e da prescrição. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 078/00, em que é Embargante Raymundo Barbosa Sobrinho e Embargado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, rejeitar os embargos opostos, na conformidade do voto do Desembargador Relator que, com o relatório de f. 215, integram o presente. Vencido o Desembargador Revisor, Dr. ÁLVARO MAYRINK. Voto Como relatado, os presentes embargos infringentes e de nulidade são opostos por Raymundo Barbosa Sobrinho (f. 195/204), nos autos de Apelação nº 4.279/98, julgada pela Sexta Câmara Criminal deste E. Tribunal, objetivando a prevalência do voto vencido de f. 188/193, lavrado pelo Desembargador LUIZ LEITE ARAÚJO, alegando, em resumo, que, a Lei nº 9.271/96, que alterou a redação do artigo 366 do Código do Processo Penal, tem conteúdo híbrido: - uma norma processual - suspensão do processo, com aplicação imediata aos crimes ocorridos antes da lei nova, mas com processo em andamento (art. 2º do CPP e 2º, parágrafo único, do CP); mas, a outra, de caráter material - a prescricional, não pode retroagir, por ser prejudicial (art. 5º, inciso XL, da CF). Repensando