FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
QUANDO SE EQUIPARA A ATO ADMINISTRATIVO — REVISÃO DO ASPECTO LEGAL PELO JUDICIÁRIO - CABIMENTO DA AÇÃO
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. M. R. e outros contra respeitável decisão que, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, deferiu liminar para suspender, até o trânsito em julgado da ação principal, os efeitos concretos da Lei Municipal n. 2.567, de 1997, pela qual se impedia o acesso do povo aos loteamentos Praia Grande, Tijucopava, Sítio São Pedro, Iporanga e Praia da Jaguaíba, no Município do Guarujá. - Conferido efeito suspensivo ao recurso, o Meritíssimo Juiz prestou informações e o agravado ofereceu resposta. - Em seu parecer a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido do provimento. - A doutrina e a própria jurisprudência têm admitido o ataque a leis e decretos de efeitos concretos, através de mandado de segurança e de ação popular (HELY LOPES MEIRELLES, "Mandado de Segurança e Ação Popular", 5ª ed., págs. 18-19 e 74). Assim, há que se admitir, também, a ação civil pública para a mesma finalidade, quando lei de efeitos concretos atingirem direitos e interesses coletivos e difusos. - Resta saber se a questionada Lei Municipal n. 2.567, de 1997 é, ou não, de efeitos concretos. - Tudo leva a crer que sim, pois ao que parece teve por objetivo servir a interesses privados de pessoas e grupos a pretexto de proteger o meio ambiente. Dá a entender que causa concretamente prejuízo à coletividade, ferindo garantias constitucionais e contrariando normas infraconstitucionais, já que na prática impede o acesso da população a determinadas praias do Guarujá, restringindo seu uso a poucos privilegiados proprietários de imóveis da localidade. - Na verdade, o Estado (lato sensu) é mero gestor dos bens de uso comum do povo e, nessa qualidade, tem o dever de sua superintendência, vigilância, tutela e fiscalização. Mas para assegurar sua utilização comum, e não só para alguns. - A referida Lei Municipal outorga concessão administrativa de uso de bens públicos de uso comum em favor de uma associação de moradores (artigo 2º), por trinta anos, prorrogáveis. - Ora, é sabido que a concessão de uso, quando implicar na utilização de bem de uso comum do povo, só será possível para fins de interesse público e se for compatível com a destinação principal do bem. - No caso em exame, a concessão de uso implicaria, contrariamente, em inadmissível uso privativo de bens públicos pelos concessionários (artigo 4º), consoante se constata às fls. 98. A lei municipal confere poder de polícia a particulares, em locais públicos. E foi editada, curiosa e suspeitamente, após a divulgação das primeiras sentenças prolatadas em Primeira Instância, em várias ações civis públicas movidas com o propósito de garantir o acesso do povo às diversas praias locais. - Como não vislumbrar, em tese, efeitos concretos no aludido diploma legal municipal, com favorecimento ao interesse de poucos em detrimento do coletivo, através da privatização de áreas públicas vocacionadas ao uso comum do povo? - Ora, a lei de efeitos concretos equipara-se a um ato administrativo e assim deve ser tratada juridicamente. Então, possível é o controle de sua legalidade pela via jurisdicional, inclusive através da ação civil pública. - Razoável, portanto, a decisão agravada, suspendendo os efeitos concretos da Lei Municipal n. 2.567, de 1997 até a decisão da causa. - A inicial da ação não pode ser considerada inepta, pois o pedido não é, como se percebe, juridicamente impossível. - Outrossim, o Ministério Público tem interesse de agir e legitimidade processual para a defesa dos interesses c oletivos e difusos. Seu intuito é atacar efeito concreto de lei municipal de constitucionalidade duvidosa e que estaria causando prejuízos à coletividade, ferindo garantias previstas na Lei Maior e favorecendo pequeno grupo de privilegiados. - A ação civil pública não constitui sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, pois não objetiva atacar comando legal normativo abstrato e genérico. - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, cancelada a liminar ... Ac. de 19-08-1998 DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO DES. RUI CASCALDI - Ousei divergir da douta maioria pelas razões que passo a expor. - Realmente não cabe ação civil pública para impugnar lei em tese, porque tal não encontra arrimo nas hipóteses descritas pela Lei n. 7.347, de 24.7.85, que a disciplinou (artigo 1º). - Aliás, nem mesmo o mandado de segurança é possível contra lei em tese, conforme já deixou assentado o Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 266, caben
Ementa
... , a lei de efeitos concretos equipara-se a um ato administrativo e assim deve ser tratada juridicamente. Então, possível é o controle de sua legalidade pela via jurisdicional, inclusive através da ação civil pública. (Ementa trecho do acórdão)
