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SE É EQUIPARÁVEL, j. 12/12/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 dez. 1979.

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Acórdão · 11/12/1979

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

DESAPARECIMENTO OU REDUÇÃO DO PREJUÍZO DO DONO — SE É EQUIPARÁVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Já tive oportunidade de acolher a tese do recurso e do acórdão desta Turma. - No RECr. 88.087, asseverei no voto e na ementa, por mim redigida como relator, que, "para os fins do art. 155, § 2º do Código Penal, não se identifica como pequeno valor da coisa o desaparecimento ou diminuição do prejuízo do dono em decorrência da apreensão da coisa furtada". - O caso dos presentes autos, contudo, apresenta-se sob feição especial. - O autor do furto é um pobre diabo, vadio contumaz, que perambula pelas ruas de São Paulo, e cuja longa folha de antecedentes parece constituída de prisões por falta de identidade, vadiagem e outros pequenos fatos de rua (...). - Condená-lo a pena detentiva seria positivamente um exagero. - Assim, a solução adotada pelo acórdão recorrido conquanto não deva prevalecer por seu fundamento ostensivo, pode manter-se por outra ordem de considerações. - Na verdade, sob certo aspecto, eram de pequeno valor material as coisas furtadas, atendendo a que não teriam préstimo como objetos de uso de pessoas que se vestem e ornam a cabeça de modo comum. - Não teriam significativo valor de pequeno valor. - Trata-se, pois, de caso em que considerações mais elevadas de política criminal me levam a abandonar a lógica de ferro do recurso extraordinário para, sem afastar a tese perfilhada por essa Turma, deixar de aplicá-la no caso concreto, pelas suas peculiaridades. - Conheço do recurso e lhe nego provimento. Julgado em 12-12-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1979 - Vol. 88 - Pág. 1069 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980

Ementa

Para fins do art. 155, § 2º do Código Penal, não se identifica como pequeno valor da coisa o desaparecimento ou diminuição do prejuízo do dono em decorrência da apreensão da coisa furtada. - Caso em que, objetivamente considerado o valor da coisa, foi razoável o reconhecimento do privilégio.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência