SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
CONSTRANGIMENTO IMPOSTO POR INQUÉRITO POLICIAL — JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... E assim decidem, acatando a preliminar suscitada no parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, da lavra do ilustre e culto Promotor Substituto de Procurador - Dr. MAURILIO MOREIRA LEITE -, cujo teor é o seguinte: "EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL: "Em data de 4 de maio de 1979, A. S. endereçou representação ao Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, a quem coube por distribuição, asseverando que M. S., Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Santa Catarina, cometera o crime definido no artigo 359, do Código Penal, porquanto não acatará decisão oriunda do Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidente de Trabalho, determinando, em liminar, proferida em mandado de segurança, suspensão das eleições sindicais, marcadas para o dia 19 de abril de 1979. Ouvido o representante do Ministério Público, a representação foi remetida à Delegacia de Polícia competente, para instauração de inquérito. "Em preliminar, aventamos a hipótese de não ser conhecido o pedido porquanto a pretendida coação não partiu do Dr. Juiz de Direito, que se limitou a cumprir o determinado no artigo 39, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal: "A representação quando feita ao juiz ou perante este reduzido a termo será remetida à autoridade policial para que esta proceda o inquérito." Não houve qualquer manifestação da autoridade judiciária acerca do mérito, não devendo o caso ser confundido com a figura da requisitação, delineada no artigo 5º, Item II, do diploma citado." - Com efeito, absolutamente correta se mostra a manifestação do órgão do Minist ério Público de Segundo Grau, visto como, na espécie retratada nos autos, o Dr. Juiz, sem apreciar, sequer implicitamente, a matéria de fundo envolvendo a conduta do paciente, apenas exarou mero despacho de encaminhamento do feito à Delegacia de Polícia. - Em conseqüência, se constrangimento ilegal há, a ordem deve ser endereçada ao MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal, efetivamente o competente para a apreciação da matéria. - Por todo o exposto, não se conhece da impetração. Julgado em 01-11-1979 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre de 1979 - Nº XXVI - Pág. 354 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
Tratando-se de inquérito instaurado contra indiciado em crime de ação pública a competência para o julgamento do "writ" fere-se no juízo "a quo", pois mero despacho judicial encaminhando os autos à autoridade policial, atendendo manifestação do "parquet", desautoriza à segunda instância a apreciação da matéria.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
