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QUANDO SE DISPENSA A EXIBIÇÃO DO TÍTULO, j. 16/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 nov. 1984.

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Acórdão · 15/11/1984

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

COBRANÇA POR AÇÃO ORDINÁRIA — QUANDO SE DISPENSA A EXIBIÇÃO DO TÍTULO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Fundou-se o v. acórdão recorrido, para julgar improcedente a demanda, no fato de não ter o endossatário exibido as duplicatas em cobrança. A ementa na parte que interessa, está assim redigida: "'Cobranças de duplicatas'. O direito, reconhecido ao endossatário, de haver o pagamento dos títulos não o dispensa para haver o pagamento da exibição dos títulos que se diz portador. Provimento da apelação para julgar a ação procedente". - Houve esclarecimento... de que a conclusão foi de improcedência (mediante embargos declaratórios). - Com isso, o v. acórdão negou vigência ao art. 7º, § 2º da Lei nº 5.474, de 18-07-68. - O endossatário remeteu à ré, para aceite e pagamento, as duplicatas em questão. - Os títulos, entretanto, foram pagos, mediante composição amigável, e por preço menor, à própria endossante-sacadora, através do cheque, em cujo verso constou a referência às duplicatas. - O pagamento foi considerado inválido pelo Supremo Tribunal Federal, em face do endosso translativo. - Os títulos não foram devolvidos ao estabelecimento endossatário. - Este, evidentemente, não poderia exibi-los, porque não devolvidos pela sacada. - Acresce que o protesto foi tirado por indicação do portador (art. 13, § 1º, da Lei nº 5.474/68), com base nos comprovantes de entrega, que substituem as duplicatas para efeito de protesto ou execução judicial, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei das Duplicatas. - Não custa acrescentar que, tivesse a recorrente a posse dos títulos, teria proposto ação de execução e não de conhecimento com rito ordinário. - Se os comprovantes de entrega das duplicatas suprem sua exibição, para o ato do protesto ou para a ação de execução, com maior razão dispensam sua apresentação no processo de ação ordinária de cobrança de crédito. Afrontou, portanto, o v. aresto recorrido o art. 7º, § 2º da Lei nº 5.474/68. - Diante do exposto, conheço do recurso pela letra "a" do permissivo constitucional e lhe dou provimento para restabelecer a r. sentença de primeiro grau, que concluiu pela procedência da ação. - É o meu voto. Julgado em 16-11-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1985 - Vol. 113 - Pág. 198 EMFOR 449

Ementa

Se o protesto pode ser tirado mediante simples indicações do portador (artigo 13, § 1º da Lei nº 5.474/68), com maior razão sua exibição fica dispensada no processo da ação ordinária de cobrança do crédito.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência