SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
Trimestre de 1980 — Nº XXVII - Pág. 344 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Avocado o processo principal, opinou a douta Procuradoria Geral do Estado pelo deferimento apenas no tocante ao derradeiro item (a retratação). - ............................................................... - Relativamente, porém, à retratação, é evidente o cerceamento de defesa. De acordo com o art. 200, do Código de Processo Penal, a confissão é retratável, o que mereceu de BENTO DE FARIA o seguinte comentário: "No processo criminal, por isso que a sua finalidade é a investigação da verdade, a acusação não pode pretender direito adquirido a confissão do acusado, daí resultando a possibilidade de sua retratação, em qualquer estado do processo, antes de haver transitado em julgado a respectiva sentença" (Cód. de Proc. Penal, ed. de 1960, vol. 1º, pág. 300). - Insistindo o réu em retratar-se, não se lhe pode recusar tal direito, expressamente reconhecido pelo Código, não prejudicando contudo, a retratação o princípio da livre apreciação da prova, que norteia o processo penal pátrio. - Nessas condições, defere-se, em parte, a ordem, a fim de que, no juízo de origem, possa a paciente, por termo nos autos, retratar-se conforme pretende. - Recomenda-se ao MM. Juiz que dê ao processo tratamento preferencial, visto encontrar-se o paciente na prisão, aguardando a solução do seu caso. Julgado em 11-12-1979 Jurisprudência Catarinense, 1º Trimestre de 1980 - Nº XXVII - Pág. 329 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380
Ementa
Nos termos do art. 200, do Código de Processo Penal, a confissão é retratável. - Não se pode impedir o réu de usar desse direito, não prejudicando, contudo, a retratação, o princípio da livre apreciação da prova, que norteia o processo penal pátrio.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
