SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
PROCESSO SUMÁRIO — EXAME DE JUSTA CAUSA - SE O COMPORTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Quanto à falta de justa causa, também denega-se o pedido. - É certo que a prova colhida na fase policial não oferece indícios de culpabilidade do paciente. - Vale, entretanto, ressaltar que se trata de processo em andamento, pois sequer os acusados foram interrogados, portanto sujeito ainda à produção de outras provas que poderão alterar o seu panorama. - Ademais, como se colhe de acórdão publicado na R.T., vol. 399, págs. 281/282, "o procedimento sumário não comporta um exame da prova para o efeito de determinar-se o seu trancamento, antes que o mesmo chegue ao seu término, de acordo com as normas estabelecidas pela lei que o estatui". "A justa causa para o início do procedimento se verifica com a simples ocorrência do fato típico que, por si só, autoriza o início da ação sumária, que, assim deve prosseguir normalmente até o seu final." - Esta Câmara, no "habeas corpus" nº 5.985, da comarca de Brusque, julgado em 19-12-78, de que foi relator o eminente des. MARCÍLIO MEDEIROS, apreciando caso semelhante, assim se manifestou: "Denega-se o "writ". A circunstância de ter o paciente recebido lesões, ao passo que o motorista da camioneta saiu ileso, não é causa que impeça processá-lo por homicídio culposo, sem embargo de sua condição de filho da vítima, o que poderá ser considerado na sentença final (art. 121, § 5º, do Código Penal), se não for absolvido, mas não servir de base ao trancamento da ação penal." (os grifos não são do original). - Por estas razões, denega-se a ordem. Julgado em 11-12-1979 Jurisprudência Catarinense, 1º Trimestre de 1980 - nº XXVII - Pág. 344 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380
Ementa
O processo sumário não comporta o exame de justa causa, de vez que a simples ocorrência do fato típico autoriza, por si só, o início da ação penal.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
