SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
CARACTERIZAÇÃO PELA SIMPLES EXIGÊNCIA DA VANTAGEM — INDEPENDÊNCIA DE RESULTADO - QUANDO A PREPARAÇÃO POLICIAL NÃO TORNA O CRIME POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Relata ainda a acusação, que os réus foram presos em flagrante, (...), quando eles acabavam de receber dos lesados a vantagem indevida, que os lesados não puderam satisfazer, no momento em que, no próprio recinto da repartição policial, foram exigidas. - ................................. - ... a doutrina dominante que se extrai dos comentadores é no sentido de se ter como consumada a concussão, quando a vantagem é exigida, sendo a sua percepção, fato de exaurimento, que sobre do tipo, como um "plus", a interessar o art. 42 do Código Penal, por suas raízes nas conseqüências do crime. - .................................. - ... as censuras dos apelantes se dirigem à questão de fato, por primeiro, negando a existência do crime, na esteira da Súmula nº 145 (*) do E. Supremo Tribunal Federal, vez que no caso, trata-se de flagrante preparado. Em segundo lugar, negam a imputação delituosa, sendo este o maior cuidado do segundo apelante. - ... a decisão recorrida se oferece preciosa pela acuidade que dispensou, na análise da prova, não sem antes rebater com vantagem à tese da inexistência do crime, a qual o primeiro apelante invoca e reitera, por dispor a Súmula nº 145 "que não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". - Pois bem. Na hipótese que se cuida, é de se repetir, com a sentença apelada e a "comunis opinio" da doutrina que, consumada a concussão à simples exigência, o flagrante que se seguiu só diz respeito ao seu exaurimento, donde não se abrir espaço à aplicação daquela súmula. - ............................... - Pelo exposto, dá-se provimento, em parte, a ambas as apelações. Julgado em 04-11-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/857 (*)"Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192, t. CRIME EXPERIMENTAL, st. FLAGRANTE PROVOCADO) EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381
Ementa
Art. 316 c/c o art. 68, I, do Código Penal. - A concussão é crime que independe de resultado, consumando-se com o simples exigir a vantagem indevida. A preparação policial para o seu exaurimento, não o torna crime impossível.
