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j. 20/02/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 fev. 1979.

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Acórdão · 19/02/1979

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE

COMO SE CARACTERIZA O DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Verifica-se dos elementos trazidos à colação, desde que o próprio inquérito policial se encontra anexado ao pedido, que o paciente, na qualidade de advogado, retirou os autos de cartório para estudo e, em razão do fato já delineado, permaneceram eles em seu escritório até que foram reclamados e evidentemente devolvidos. - Assim sendo, desde que o delito previsto no art. 356 do Código Penal somente é punível a título de dolo, dolo genérico, tem-se que o retardamento na devolução do processo, ainda que tivesse por causa a maior negligência, não podia ensejar o procedimento criminal requerido pelo zeloso Dr. Promotor Público. - Cumpre evidenciar que no crime de que se trata o objeto material do delito contém-se no fato da entrega do processo ao agente, tendo por causa a sua qualidade de advogado ou procurador. No caso o profissional retirou o processo, repita-se em razão de ter sido nomeado defensor dativo de réus, em processo crime. Evidenciado tal pressuposto legal, exige a lei então, conduta delituosa, qual seja, a retenção faltosa e a sonegação dos autos quando cobrados. Só em face de tal conduta, isto é, a não devolução em tempo hábil ou o não atendimento à solicitação feita por quem o pode fazer, é que surge o comportamento doloso, desde que a não restituição dos autos, para efeito de criminação, só pode ser erigida a título de dolo. "A negligência - como bem acentua NELSON HUNGRIA - por mais crassa, determinante do perdimento ou não restituição dos autos, documento ou objeto probatório, poderá ser contrária à ética profissional, mas não constituirá crime" ("Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, 1958, vol. IX/523-524). - No mesmo sentido é o magistério de MAGALHÃES NORONHA, observado que o dolo, genérico, pressupõe a inequivocidade da conduta por conter-se na "representação, vontade e consciência da anti-juricidade do fato" ("Direito Penal", São Paulo, 1968, 3ª ed., pág. 501). - Na espécie, tal como bem esclareceram a decisão recorrida e o magnífico parecer, não se evidenciou a inequívoca antijuricidade exigida para a caracterização do delito objeto de criminação, decorrendo daí a falta de justa causa para o procedimento penal, razão pela qual nega-se provimento ao recurso. Julgado em 20-02-1979 Revista dos Tribunais. Junho, 1979 - Vol. 524 - Pág. 326 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381

Ementa

Inteligência dos arts. 356 do Código Penal e 648, I, do Código de Processo Penal. - O delito de retenção de autos somente é punível a título de dolo (genérico). Conseqüentemente, a negligência quanto ao retardamento da devolução do processo a cartório por mais crassa que seja, não configura o crime previsto no art. 356 do Código Penal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais