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SE PREVINE A JURISDIÇÃO DA CÂMARA PARA O JULGAMENTO DE NOVA APELAÇÃO, j. 24/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 abr. 1979.

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Acórdão · 23/04/1979

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE

ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA — SE PREVINE A JURISDIÇÃO DA CÂMARA PARA O JULGAMENTO DE NOVA APELAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não conheço do recurso, por não ocorrer a hipótese prevista no art. 83 c/c arts. 564, I e 567 do CPP, e tendo em vista os precedentes deste Tribunal. Veja-se o voto do eminente Ministro LEITÃO DE ABREU no julgamento proferido no HC 56.648, no qual se pretendia afastar a competência da Câmara Especial, por força da prevenção firmada pela distribuição de "habeas corpus" à outra Câmara. "Possuindo ambos os órgãos judiciários, a Câmara Especial e a Câmara Ordinária, competência cumulativa, o fato de não se ter observado, para fixar a competência, a anterior distribuição não acarreta a nulidade, por não se poder falar em incompetência absoluta. A nulidade, nestes casos, além disso, a teor do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, só pode ser decretada se houver prejuízo para a defesa. Como o prejuízo não se presume, não podendo, pois, ser deduzido da simples decisão contrária ao réu, é necessário que fique devidamente demonstrado, o que não ocorre no caso vertente." - Com maior razão, no caso dos autos, em que as decisões foram proferidas por Câmaras Ordinárias, é de aplicar-se esse entendimento. Julgado em 24-04-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1979 - Vol. 89 - Pág. 1015 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382

Ementa

Código de Processo Penal, art. 83 c/c os arts. 564, I e 567. - O julgamento da apelação por uma das Câmaras Criminais que anula a sentença não previne a jurisdição para o julgamento de nova apelação, por não se tratar das hipóteses previstas no art. 83 c/c os arts. 564, I e 567, do Código de Processo Penal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência