AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE A RECEBE — QUANDO NÃO SE CONSIDERA SATISFEITA A EXIGÊNCIA LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Segundo dispõe o art. 109, § 2º, da Lei de Falências, o despacho de recebimento de denúncia, em ação penal por crimes falimentares, deve ser fundamentado. - Na interpretação desse dispositivo legal instaurou-se largo dissídio na jurisprudência dos Tribunais do país, inclusive deste E. Tribunal, prevalecendo, a final, a corrente que sustentava o ponto de vista de que a falta de fundamentação do despacho mencionado acarretava nulidade processual, antes do advento da prestação jurisdicional de mérito. - Uniformizando esse entendimento jurisprudencial, o STF editou a Súmula nº 564 (*), que assim reza: "A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória". - Na hipótese, o despacho impugnado não acusa fundamentação, tanto que se limita a afirmar que o inquérito judicial e a denúncia se referem a fatos que autorizam o recebimento da peça inaugural e autorizam a instauração do processo crime. Nada mais. - ............................. - ... a nulidade "ab initio" da ação penal é manifesta, conforme bem demonstrou o impetrante, de sorte que a concessão da ordem constitui solução indeclinável na espécie. - ............................ - Em casos precedentes assim tem decidido esta C. Seção Criminal, mais recentemente, acatando a diretriz jurisprudencial do Pretório Excelso, inclusive com mudança do ponto-de-vista pessoal do Relator sobre a matéria ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 38/215, 43/299, 48/264, 47/311, 46/279, 49/274, ed. Lex; RTJ 77/439, 80/503 e 81/72). - Por conseguinte, verificado o constrangimento ilegal, cumpre anular o processo a partir do despacho impugnado. - ......................... Julgado em 01-07-1978 VENCIDO O DESEMBARGADOR AZEVEDO FRANCESCHINI Revista dos Tribunais. Abril, 1979 - Vol. 522 - Pág. 317 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
Inteligência do art. 109, § 2º, da Lei de Falências. - A simples afirmação judicial de que a denúncia e o inquérito relatam fatos que autorizam a propositura da ação penal não significa que a exigência legal da fundamentação do despacho foi observada. É que se impõe a exteriorização das razões pelas quais se formou o convencimento judicial sobre a viabilidade da acusação.
Nota da redação
Jurisprudência do TJSP
