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j. 20/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 mar. 1979.

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Acórdão · 19/03/1979

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE

CARACTERIZAÇÃO SOMENTE EM FACE DE INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O parecer da douta Procuradoria-Geral aprecia devidamente os fatos e conclui com acerto. - Caráter essencial da denunciação caluniosa é a espontaneidade, isto é, deve ser exclusiva iniciativa do denunciante, ensina NELSON HUNGRIA, que invoca a lição de GARRAUD (Comentários, vol. IX, p. 160, nota). - Na espécie, como esclarece a própria denúncia, o recorrente não arguiu espontaneamente, mas a pedido de terceiro, um detento como ele, porém semi-analfabeto, que foi afinal absolvido da mesma acusação por que foi o recorrente condenado. - Acresce a isso, que a lei penal brasileira, limita a tipicidade do crime de denunciação caluniosa aos casos de dar causa e investigação policial ou a processo judicial contra alguém. - Na espécie, nenhuma dessas hipóteses ocorreu. Os denunciados não foram submetidos a inquérito policial e muito menos a processo judicial, o que ocorreu foi uma simples sindicância formal, para esclarecimento do expediente encaminhado a Corregedoria da Justiça pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça. - Ato de rotina, incapaz de produzir as graves conseqüências, que a lei penal reprime na figura típica da denunciação caluniosa. - Não me parece possível, pelo princípio da reserva legal, estender a incriminação da denunciação caluniosa, aos casos de simples sindicâncias decorrentes de uma leviana acusação de um detento desesperado. - Por esses motivos, dou provimento ao recurso, tão-só pela atipicidade do fato em tela. - É o voto. Julgado em 20-03-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 19

Ementa

A denunciação caluniosa do art. 339 do Código Penal só é admissível em casos de inquérito policial ou processo judicial. - O princípio da reserva legal impede a extensão analógica da norma aos casos de sindicâncias formais, destituídas de conseqüências contra os supostos autores dos ilícitos apontados, por ignorância ou leviandade.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência