AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
SE É VÁLIDA A POR ELE FEITA SEM A NOTA DE "CIENTE"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nenhum preceito legal exige, nas intimações, a nota de "ciente". Pode fazê-las o escrivão, certificando-as nos autos, como dispõe o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Penal. E foi como se procedeu nesse caso. - Por outro lado, correm os prazos, no processo penal, alternativamente, ou da intimação, ou da audiência ou sessão em que foi proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte, ou, finalmente, do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho (CPP, art. 798, § 5º, letras "a", "b" e "c"). Ora, se houve intimação, devidamente certificada por quem podia fazê-lo, não havia por que considerar-se a manifestação de ciência, lançada em data posterior, da parte já anteriormente intimada. - Tratando-se de interposição de recurso, essas regras se aplicam ao Ministério Público, como dispõe o mesmo Código no art. 800, § 2º. - Contribui com meu voto de adesão para o acórdão divergente, mas não tenho dúvida em reconsiderá-lo nesta oportunidade. - Como já disse, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Julgado em 02-03-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1979 - Vol. 89 - Pág. 310 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
Pode fazer intimação no processo penal o escrivão, certificando-as nos autos, e delas correm os prazos para interposição de recursos, inclusive para o Ministério Público, independentemente da oposição de nota de "ciente".
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
