AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
RÉU PRESO — NECESSIDADE DE QUE SEJA FEITA A ESTE E A SEU PATRONO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Decidiu esta Turma, no RHC 56.443, relator o Ministro MOREIRA ALVES, que "não basta a intimação da sentença ao réu preso para que comece a fluir o prazo de interposição da apelação, sendo necessária também a de seu defensor dativo ou constituído". - A esse entendimento se chegou pela interpretação dos dispositivos legais à luz do princípio da ampla defesa, inscrito no art. 153, § 15, da Constituição. - É o caso dos autos. O réu, apresentado preso ao Juízo, foi cientificado da sentença em 11 de maio, quando declarou que desejava apelar. - Seu defensor constituído apelou em petição datada de 16, o que a situaria dentro do prazo de 5 dias. - Mas a petição recebeu despacho do juiz com data de 17, o que a colocou, para o acórdão de segundo grau, em situação de intempestividade. - Não consta, porém, tenha sido o defensor também intimado da sentença condenatória, nem mesmo cientificado da intimação feita a seu constituinte. - Adotando os fundamentos do parecer, e do acórdão nele referido e neste voto mencionado, defiro a ordem, para que, retornando os autos da apelação do paciente à 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, decida esta o mérito da apelação. Julgado em 23-03-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1979 - Vol. 89 - Pág. 814 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
Não basta a intimação da sentença ao réu preso para que comece a fluir o prazo de interposição da apelação, sendo necessária também a de seu defensor dativo ou constituído.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
