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JÚRI - PERPLEXIDADE DOS JURADOS - NULIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO-RECONHECIMENTO - ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CASSAÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO

HOMICÍDIO — JÚRI - PERPLEXIDADE DOS JURADOS - NULIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO-RECONHECIMENTO - ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CASSAÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: Crime de homicídio - Tribunal do Júri - Absolvição (em primeira instância) - Nulidade quanto ao julgamento referente à Juversino Cardoso da Assunção e Anísio Pinto dos Santos, por decisão contrária à prova dos autos - Impossibilidade da alegação de legítima defesa - Dá-se provimento ao Recurso. Se a quesitação, tal como foi feita e apresentada aos jurados, os deixou perplexos, pois os obrigou a responder a uma indagação de co-autoria com atos não praticados pelo agente, incidiu-se, no caso, em nulidade absoluta, que independe de manifestação das partes ou de inserção em ata, senso de conhecimento "ex officio". APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.162.586-2/00 - COMARCA DE PEÇANHA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM PEÇANHA - APELADO(S): ANÍSIO PINTO DOS SANTOS, JUVERSINO CARDOSO DA ASSUNÇÃO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOMES LIMA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 01 de agosto de 2000. DES. GOMES LIMA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO Na Comarca de Peçanha-MG, JOSÉ MARIA CARDOSO DA SILVA, ANÍSIO PINTO DOS SANTOS e JUVERSINO CARDOSO DA ASSUNÇÃO foram denunciados, processados e pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, "caput"do Código Penal porque, a 26 de dezembro de 1987, por volta de 22:00 horas, após saírem da venda do indivíduo conhecido como "Tonho Manoelico", sita no Córrego da Purificação, depois de discutirem por questões de somenos, discussão havida entre a vítima, Antônio Domingos do Santos, e JOSÉ MARIA, este e ANÍSIO, com a ajuda de JUVERSINO, passaram a desferir inúmeras canivetadas na vítima, matando-a. JOSÉ MARIA CARDOSO DA SILVA encontra-se foragido. ANÍSIO e JUVERSINO foram submetidos a julgamento pe lo Tribunal do Júri e, ao final, ANÍSIO foi absolvido por ter agido em legítima defesa e JUVERSINO, por negativa de autoria - vide sentença f. 196 e 197-TJ. Inconformada, apelou a Justiça Pública, alegando que o próprio JUVERSINO confessou ter participado dos fatos, entrando em luta corporal com a vítima, enquanto ANÍSIO confessou ter desferido inúmeras facadas contra a vítima, de tal forma, que ambos devem ser submetidos a novo julgamento. Contra-razões, às f. 204-207-TJ. Emitindo Parecer às f. 212-234-TJ, a Procuradoria- Geral de Justiça opinou, preliminarmente, pela nulidade do julgamento porque o quesito nº 1, com relação a JUVERSINO, não poderia indagar se ele efetivamente fizera uso de arma branca, quando se sabe que ele, de fato, não atingiu a vítima; apenas deu apoio à agressão. Quanto ao mérito, sustentou que o julgamento de ANÍSIO deve ser anulado por se tratar de decisão contrária à prova dos autos. Este, o relatório. CONHEÇO DO RECURSO, presentes que estão as condições de sua admissibilidade. Dúvida não há de que, desde a denúncia, se noticia que JUVERSINO foi quem iniciou os fatos, brigando com a vítima por questão de somenos importância. O que se sabe é que eram três (3) os agressores da vítima que já estava embriagada; o que se sabe é que, de fato, JUVERSINO colaborou para a ocorrência dos fatos; entretanto, não há nos autos notícia alguma de que tenha JUVERSINO desferido golpes de canivete contra a vítima. Por isso, tenho para mim que os quesitos não deveriam ser formulados como foram, sendo correta a proposta constante dos exemplos inseridos no Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (f. 220 e 221- TJ). Dir-se-á que esta alegação não foi feita quando do julgamento, oportunidade em que sequer protesto foi feito; dir-se-á que a Súmula 160 do S.T.F. afirma que: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.". A despeito disso, porém, entendo que o caso é de nulidade absoluta e independe de manifestação das partes ou de inserção em ata - é que não vejo como negar que a quesitação, tal como foi feita e apresentada aos jurados, os deixou perplexos, pois os obrigou a responder a uma indagação de co-autoria com atos não praticados pelo agente. O caso é, a meu ver, de conhecimento ex officio e, por isso, ACOLHO ESSA PRELIMINAR LEMBRADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E ANULO O JULGAMENTO COM RELAÇÃO A JUVERSINO CARDOSO DA ASSUNÇÃO, DETERMINANDO QUE A OUTRO SEJA ELE SUBMETIDO. O "acd". de f. 14 e 15-T