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Habeas corpus -, GUIA DE RECOLHIMENTO - EXPEDIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - NECESSIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas corpus -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INQUÉRITO POLICIAL

HABEAS CORPUS — GUIA DE RECOLHIMENTO - EXPEDIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - NECESSIDADE

Recurso
Habeas corpus -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas corpus - Expedição de guia de recolhimento - Necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória - Peculiaridades do presente caso - Aguardo do julgamento do recurso da acusação - Objeto estranho ao deslinde da questão - Possibilidade de permanecer preso por mais tempo do que determina a lei. A expedição de guia de recolhimento somente se efetiva após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas se admite a emissão provisória caso o aguardo do julgamento do recurso da acusação, cujo objeto é indiferente ao deslinde da presente questão, possa manter o paciente preso por mais tempo do que determina a lei. Ordem concedida. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.206.118-2/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - PACIENTE(S): BENJAMIN LOURENÇO DE CARVALHO - COATOR(ES): JD 1 V CR COMARCA JUIZ DE FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE, COM UMA RECOMENDAÇÃO. Belo Horizonte, 17 de outubro de 2000. DES. ZULMAN GALDINO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Benjamin Lourenço de Carvalho, que alega estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora. Consta da impetração que o paciente foi condenado nas sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76, a cumprir pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado. Encontra-se preso há mais de três anos, fazendo jus ao livramento condicional. Todavia, por pender de recurso a decisão definitiva, ainda não foi expedida a carta de guia que permitiria ao paciente o gozo do benefício. Requer, pois, seja determinada a expedição da carta de guia para fazer cessar o constrangimento ilegal que pesa sobre o paciente. A medida liminar foi indeferida a fls. 77, porquanto ausentes os pressupostos para a sua concessão. Requisitadas as informações à indigitada autoridade coatora, foram estas prestadas a fls. 80/107. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 109/111). A guia de recolhimento é emitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme se infere do art. 106, III, da Lei de Execução Penal. Somente após o trânsito em julgado da decisão e estando preso o sentenciado, poderá ser expedida a guia de recolhimento. Todavia, o presente caso apresenta peculiaridades que não podem ser olvidadas, a fim de que se assegure a justa aplicação do direito. O paciente foi preso em fins de agosto de 1997, permanecendo detido até a presente data, já tendo transcorrido quase três anos e dois meses. A certidão juntada a fls. 13 demonstra que o paciente trabalhou por seiscentos e vinte e quatro dias, o que representaria a remição de duzentos e oito dias da pena. Somados o período de pena efetivamente cumprida com a parte que seria remida pelo trabalho, o paciente terá cumprido mais de 2/3 (dois terços) da pena de cinco anos a que fora condenado. Faria jus, portanto, ao livramento condicional. Alega-se que a guia de recolhimento não foi ainda expedida porque existe recurso especial interposto pelo Ministério Público, o que impediria o trânsito em julgado da decisão. Entretanto, nota-se que o objeto do recurso especial admitido se restringe à discussão se o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade será fechado ou integralmente fechado (fls.69/71). Ainda que o órgão ministerial tenha êxito em seu recurso, a quantidade de pena fixada ou o crime pelo qual o paciente foi condenado não serão alterados. A expedição de guia de recolhimento, em face das particularidades do presente caso, mostra-se como medida justa, capaz de impedir que o sentenciado permaneça preso por mais tempo do que determina a lei, em virtude da pendência de recurso que pouco influenciará na sua situação prisional. Não se discute aqui a possibilidade de se progredir para regime de cumprimento de pena mais brando, matéria cuja análise dependeria do deslinde do recurso especial. Trata-se da possibilidade de se obter livramento condicional, benefício assegurado até mesmo aos condenados por crimes hediondos, estejam ou não cumprindo pena em regime integralmente fechado. É preciso observar, contudo, que a mera expedição da guia de recolhimento não garante ao paciente o direito líquido e certo à obt