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STJ, re -, CONDENAÇÃO - OCORRÊNCIA ANTES DA LEI 9.714/98 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - APLICAÇÃO - COMPETÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PENA RESTRITIVA DE DIREITO

ESTABELECIMENTO ADEQUADO

Em revisão editorial

PENA — CONDENAÇÃO - OCORRÊNCIA ANTES DA LEI 9.714/98 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - APLICAÇÃO - COMPETÊNCIA

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA FEDERAL - CONDENADO QUE CUMPRE PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OS INCIDENTES DA EXECUÇÃO - SÚMULA 192 DO STJ. LEI NOVA MAIS FAVORÁVEL AO CONDENADO - DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO - COMPETÊNCIA PARA SUA APLICAÇÃO É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ART. 66, I, DA LEP; ART. 13, DA LICPP; E SÚMULA 611 DO STF. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.168.212-9/00 - COMARCA DE ITUIUTABA - RECORRENTE(S): CLEIDSON VIEIRA DE OLIVEIRA - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR MENORES PREC COMARCA ITUIUTABA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de junho de 2000. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO CLEIDSON VIEIRA DE OLIVEIRA, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Ituiutaba, que nos autos da execução da reprimenda que lhe fora imposta pelo MM. Juiz Federal da 1a Região, da Seção Judiciária deste Estado - de quatro anos de reclusão, em regime semi-aberto, e dez dias-multa, por infração ao art. 289, § 1°, do Código Penal -, indeferiu o pedido que formulou, no sentido de que lhe fosse aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos da Lei 9.714/98, ao entendimento de não ser o Juízo da Execução o competente para tal providência, aviou o presente recurso de agravo. Sustenta o agravante ser do Juízo da Execução de Ituiutaba a competência para a aplicação do referido benefício, eis que o mesmo foi instituído por lei nova, editada posteriormente à sua condenação, sendo este o entendimento preconizado na Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal. Com as contra-razões de fls. 31/32, e mantida a decisão, no juízo de retratação (fls. 32 v.), subiram os autos, opinando, nesta instância, a ilustrada Procuradoria de Justiça, em preliminar, pelo não conhecimento do agravo, eis que a competência para reexame da questão seria da Justiça Federal, manifestando-se, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, conforme parecer exarado às fls. 37/39. Não procede, a meu ver, a preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça. Consoante entendimento já pacificado nos tribunais superiores, quando o condenado - como no caso dos autos - cumpre em estabelecimento prisional sujeito à administração estadual pena privativa de liberdade que lhe foi imposta em sentença proferida pelo Juízo Criminal Federal, a competência para decidir acerca dos incidentes da execução é da Justiça Estadual. Tal orientação restou cristalizada na Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos à estabelecimentos sujeitos à administração estadual". Ocorreu, é verdade, no caso em apreço, uma duplicidade de decisões acerca da pretensão do agravante. Ao que se depreende das cópias reprográficas juntadas aos autos, requereu ele o benefício da substituição por restritivas de direito da pena privativa de liberdade que lhe fora imposta tanto perante o Juízo da Execução, na Justiça Estadual, quanto ao Juízo da Condenação - Juízo Federal da Primeira Região -, tendo ambos, sob diferentes argumentos, rejeitado o pedido: o Juiz Estadual não chegou a examinar o mérito do requerimento, por entender não ser o Juízo da Execução o competente para apreciar a matéria, que, a seu ver, deveria ser objeto de revisão criminal; e o Juiz Federal o indeferiu, porque julgava não atender o condenado os requisitos de ordem subjetiva exigidos pela nova lei para a concessão do benefício. Ocorre que, diante do seguro entendimento acerca da competência para decidir o pleito do condenado, consubstanciado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça cujo teor se acha acima transcrito, o procedimento instaurado perante a Justiça Estadual, do qual resultou o presente recurso de agravo, é legítimo, está produzindo seus efeitos e há de ser definitivamente solucionado, não obstante o pedido paralelo formulado à Justiça Federal - de que ora não se cuidará, evidentemente, por estranho à competência deste Tribunal, e de cujo indeferimento, ao