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RE 000.189.068-0/00, EXECUÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - INTELIGÊNCIA DA LEI 9.268/96 - RECURSO DE AGRAVO - (ART. 197 DA LEI 7.210/84) - EFEITO SUSPENSIVO - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. RE 000.189.068-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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NULIDADE DE PROCESSO
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
PENA PECUNIÁRIA — EXECUÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - INTELIGÊNCIA DA LEI 9.268/96 - RECURSO DE AGRAVO - (ART. 197 DA LEI 7.210/84) - EFEITO SUSPENSIVO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 000.189.068-0/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL - PENA DE MULTA - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - RECURSO DE AGRAVO - ART. 197 DA LEP - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INADMISSIBILIDADE - LEGITIMIDADE - LEI 9.268/96 NÃO MODIFICOU A NATUREZA PENAL DA MULTA - MANTIDA A ATRIBUIÇÃO DO MP - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RE Nº 000.189.068-0/00 - COMARCA DE CARMO DO CAJURU - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA CARMO DO CAJURU - RECORRIDO(S): MANOEL JOSÉ BARBOSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, À UNANIMIDADE, COM UMA RECOMENDAÇÃO. Belo Horizonte, 01 de agosto de 2000. DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO (CONVOCADO): VOTO Trata-se de recurso de agravo, com fulcro no art. 197 da Lei nº 7.210/84, interposto pela Promotora de Justiça local, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Carmo do Cajuru, que julgou extinto o processo, sob a alegação de faltar legitimidade ao MP para a propositura da ação executiva de multa penal, a ser movida contra o condenado Manoel José Barbosa, em fase de execução de pena. A combativa RMP, nas razões recursais, requer, inicialmente, que o presente recurso seja processado nos moldes do art. 582 do CPP e se lhe confira efeito suspensivo. No mérito, proclamando o caráter de sanção penal da multa, pugna pela cassação da sentença e legitimidade do Ministério Público na iniciativa da execução da pena de multa. A Procuradoria de Justiça, através do parecer da lavra do culto Procurador, Alberto Vilas Boas, opina pelo provimento do recurso, sendo de se registrar que fo i mantida, em juízo de retratação, a r. decisão monocrática. É o relatório, em síntese. Preliminarmente, conheço do recurso como recurso de agravo, nos termos do art. 197 da LEP, como corretamente nomeado pelo agravante, embora o julgador monocrático, equivocadamente, o tenha recebido como recurso em sentido estrito, contrariando a previsão expressa no referido artigo. Aproveito para determinar que a Secretaria da 1ª Câmara proceda às alterações devidas, no sentido de autuar corretamente o processo. O pedido seguinte, relativo à concessão de efeito suspensivo ao recurso, não merece acolhida, porquanto consta vedação no mesmo artigo 197 da LEP. Ademais, como bem salientou o Procurador de Justiça, sendo a decisão negativa, não é possível suspender seus efeitos. No mérito, a meu sentir, assiste razão ao recorrente, pois o advento da Lei nº 9.268/96, que alterou o art. 51 do CP, não modificou a natureza penal da ação de execução da sanção pecuniária, tampouco retirou do MP a legitimidade para promover a execução de tal pena, não obstante entendimento em sentido contrário de doutrinadores renomados. A propósito, merece transcrição: "As modificações produzidas na Parte Geral do Código Penal, quanto à multa, Lei 9.268/96, tiveram uma única finalidade: impedir, em conseqüência de nossa adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, a conversão da pena de caráter pecuniário em prisão, mas, jamais teve o legislador o escopo de retirar a natureza penal da multa ou de afastar a atribuição do Ministério Público (art. 67 da LEP) e a competência da Vara de Execuções. A referida lei não retirou a natureza penal da multa: a condenação no juízo penal, ao pagamento da pena pecuniária, só poderá produzir efeitos na esfera penal, ou seja, os efeitos nela estabelecidos. Há quem entenda que a cobrança da multa é que teria sido alterada pela mencionada lei, pois, considerada dívida de valor, a sua execução deveria ser feita nos moldes da execução fiscal, no juízo co mpetente para esta, conforme os ditames da Lei nº 6.830/80. Ouso divergir do segundo entendimento, pois quando o legislador considerou a multa penal como dívida de valor, não alterou a sua natureza de punição penal, que continua limitada pelo princípio da personalidade da pena, sendo, portanto, o art. 4º da Lei nº 6.830/80 totalmente inaplicável à multa penal. Também a competência para sua execução não foi alterada, continuando a ser o Juiz das Execuções Criminais o competente e a legitimidade pra promovê- la continua sendo do MP. Houvesse o legislador da Lei nº 9.268/96 q
