NULIDADE DE PROCESSO
RENÚNCIA DO DEFENSOR
RÉU PRESO — NECESSIDADE DE QUE SEJA PESSOALMENTE A ELE FEITA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Código de Processo Penal exige, no inciso I, do art. 392, que o réu preso seja "intimado pessoalmente", seguindo-se, portanto, que a ciência inequívoca à que alude a alínea c, do § 5º, do art. 798, do Código de Processo Penal, apta a substituir a referida intimação e ser tomada como "dies a quo" do prazo para apelação, há de emanar do próprio réu, diretamente e sem intermediações. - No caso, a "ciência inequívoca" que dessora da petição é a do advogado que a firmou, mas não a do réu, pois, embora ele então já estivesse preso não se sabe se ele tinha conhecimento que essa prisão decorria da sentença condenatória, sendo, assim, racionalmente crível, que pudesse atribuí-la a outra causa qualquer. - Registra-se, por derradeiro, que a ciência inequívoca do advogado constituído não poderia, no caso, substituir a do réu, já que este então já se encontrava preso; e, segundo dispõe o inciso III, do art. 392., só se faz a intimação do advogado constituído, se o réu não tiver sido encontrado. - A vista destas considerações, concedeu-se a ordem para assegurar ao paciente o prazo para apelar após regularmente intimado da sentença condenatória. - ...................................................... Julgado em 19-11-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/827 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
A intimação do réu preso para ciência de sentença condenatória deve ser feita a ele, pessoalmente não a substituindo a juntada de pedido para apelar em liberdade, instruído com procuração que não faz menção à sentença.
