NULIDADE DE PROCESSO
RENÚNCIA DO DEFENSOR
ESTABELECIMENTO ADEQUADO — QUANDO ESTÁ O JUIZ A ISTO AUTORIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o paciente foi surpreendido pelos agentes estatais em nova prática objeto de repressão. Desta vez envolvido em porte de entorpecente. Por isso, foi determinada a sua internação e está ele aguardando os exames necessários dos órgãos encarregados da proteção ao menor infrator. - Como se vê, não sofre ele qualquer gravame à sua liberdade que mereça reparo. Dispõe o art. 1º da Lei nº 5.258/67, com a redação que lhe imprimiu a Lei nº 5.439/68, que, tratando-se de menor com mais de 14 anos, a internação, evidenciada a periculosidade, será imperativa. Portanto, a segregação do menor está sendo feita com o propósito do levantamento de sua personalidade e com base no art. 3º do mesmo diploma legal. O Magistrado, com a determinação feita, com base no § 1º do art. 3º cit. apenas resolveu "o seu destino provisório", o que vale dizer que agiu dentro dos limites legais. Não há, pois, como falar-se em constrangimento ilegal, no caso, e, também, em violação ao pátrio poder, desde que, diante da omissão objetivada pelos responsáveis do menor em sua educação, tornando-se indeclinável a atuação reeducativa do Juízo de Menores. - Por tais motivos, denega-se a ordem. Julgado em 05-09-1978 Revista dos Tribunais. Abril, 1979 - Vol. 522 - Pág. 321 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
Inteligência do art. 1º da Lei nº 5.258/67, com a redação da Lei nº 5.439/68. - Dispõe o art. 1º da Lei nº 5.258/67, com a redação que lhe imprimiu a Lei nº 5.439/68, que, tratando-se de menor com mais de 14 anos, a internação, evidenciada a periculosidade, será imperativa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
