NULIDADE DE PROCESSO
RENÚNCIA DO DEFENSOR
SE É DEDUTÍVEL SIMPLESMENTE DA FOLHA DE ANTECEDENTES EM BRANCO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Pelo que sustentam o Recorrente e o MP local, será bastante a presença nos autos da ação penal, de uma folha de antecedentes criminais em branco, para se dispensar a sentença, mesmo que no transcurso da instrução, se prove que o réu não passa de um criminoso profissional. - A tese do recorrente e a do MP de São Paulo inclui a folha de antecedentes criminais na categoria de um escrito sagrado, inapreciável pelo mortal que é o juiz. - Ora, o assunto não pode ser tratado com tal simplicidade. - Como salientou o nobre Procurador FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO em seu bem deduzido parecer (...), o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 4.729/65 (que define o crime de sonegação fiscal) é uma norma que admite a substituição da pena detentiva pela de multa em dobro, tratamento benigno criticável, como se lê neste breve comentário do Prof. MANOEL PEDRO PIMENTAL (Direito Penal Econômico, 1973, págs. 217 e 218): "O § 1º do art. 1º da Lei nº 4.729 assim se inscreve: "Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo". "Assinalam os comentaristas o enfraquecimento da sistemática penal trazido por este dispositivo. De fato, não foi feliz o legislador. Criminoso primário é aquele que nunca sofreu condenação criminal anterior. No entanto pode tratar-se de indivíduo portador de periculosidade, multirreincidente em infrações fiscais, ou denunciado várias vezes em processos criminais, embora ainda em andamento. Tendo-se em vista a natureza e a finalidade da incriminação, não se percebe a razão dessa benignidade do legislador, especialmente porque a pena de detenção cominada possibilita a concessão dos benefícios legais previstos, para o criminoso primário, no Código Penal." - De qualquer forma, a folha dos antecedentes criminais em branco não dispensa a produção de outras provas demonstrativas de que o réu não é primário. - No transcurso da instrução, o MP e o juiz podem vislumbrar a notícia de que o réu praticou o crime em outra jurisdição e na qual foi condenado. - Como discute o MP de São Paulo um fato assim provável? - O acórdão recorrido e o parecer da eg. Procuradoria-Geral da República não merecem reparo nenhum. - Reparável, isto sim, é a tese do Recorrente, sustentada pelo MP local. - Nego provimento ao recurso. Julgado em 21-11-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1979 - Vol. 89 - Pág. 99 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
O § 1º, do art. 1º, da Lei nº 4.729, de 14-07-65, e o art. 114 do Código Penal pressupõem que a pena de multa haja sido imposta, haja sido aplicada, - A tese de que a primariedade foi demonstrada pela folha de antecedentes, e que por isso, ela se torna indiscutível pelo juiz de fundo, não merece consideração da Justiça, por ser extravagante, isto é, formulada sem qualquer critério científico.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
