NULIDADE DE PROCESSO
RENÚNCIA DO DEFENSOR
LESÃO EVENTUAL A SEU PATRIMÔNIO — QUANDO NÃO FIRMA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Trata-se, no caso, de processo referente a crimes que teriam sido cometidos contra o patrimônio da Companhia de Eletricidade de Alagoas, que é uma sociedade de economia mista estadual. - O simples fato de ser ela uma concessionária de serviço público não autoriza a competência do foro da Justiça Federal. Para que o crime seja processado na Justiça Federal conforme tranqüila jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é necessário que tenha sido cometido contra bens, serviços e interesses da União, ou suas autarquias ou empresas públicas, o que no caso não ocorre. - A eventual lesão de um bem de uma sociedade de economia mista não tem sido considerada de molde a situar o ilícito na órbita competencial da Justiça Federal, embora seja ela concessionária de serviço público. O seu interesse é remoto e geral, não imediato, direto, como deve ocorrer para que se tenha como incluída a lide no mencionado inc. IV do art. 125 da Constituição. - Pelo exposto, e de conformidade com o ponto de vista adotado pela douta subprocuradoria Geral da República, meu voto é negado provimento ao recurso, com o que confirmo a r. decisão do MM. Juiz singular. Julgado em 17-05-1976 Ac. Publ. em 06-08-1979 Arquivo do Ementário Forense, TFR/17 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378
Ementa
A eventual lesão patrimonial de uma sociedade de economia mista não justifica a competência da Justiça Federal, embora seja tal sociedade concessionária de serviço público. - O interesse da União é remoto e geral, não imediato, direto, como deve ocorrer para que se tenha como incluída a ação penal nas hipóteses do inc. IV do art. 125 da Constituição Federal.
