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STF, Habeas Corpus 55.399-, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Rel. XAVIER DE ALBUQUERQUE, j. 23/02/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 55.399-. Relator: XAVIER DE ALBUQUERQUE. Julgado em 23 fev. 1979.

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Acórdão · 22/02/1979

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Em revisão editorial

JUÍZES — COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso
Habeas Corpus 55.399-
Tribunal
STF
Relator
XAVIER DE ALBUQUERQUE

Resumo do acórdão

- Trata-se de dar aplicação ao art. 85 do Código de Processo Penal, onde se dispõe que: "Nos processos por crime contra a honra, em que foram querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade". - Nem é preciso acentuar, por notório, que são numerosos os precedentes deste Tribunal que vieram a atribuir um preciso entendimento a essa norma, assegurando que a exceção da verdade desloca a competência para o foro privilegiado. As espécies trazidas à colação pelo referido Parecer, bem recentes e elucidativas da orientação dominante (RECr. 80.937-RS, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, RTJ 73/984; RHC 53.605-MG, Rel. Min. THOMPSON FLORES, in Jurispenal do STF, 15/165), pretendo acrescentar, ainda mais recente e confirmatório, o acórdão proferido no Habeas Corpus nº 55.399-SP, tomado, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno, em 15-09-77, sendo Relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, com a seguinte ementa: "Competência penal por prerrogativa de função. Nos processos por crime contra a honra em que forem querelantes pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição dos Tribunais de Justiça, compete a estes o julgamento da exceção da verdade, quando oposta e admitida. A esse julgamento, porém, limita-se tal competência, consoante jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus concedido." - Considere-se, que as reiteradas proposições da jurisprudência sobre a limitação da competência dos tribunais, ao julgamento apenas, não têm somente o condão de afastar a hipót ese de uma competência compreensiva da ação penal em jogo, mas, notadamente, o de excluir a admissibilidade e o processo da exceção, do âmbito do Tribunal que irá julgar, relegando-os à instância penal comum. É, sem dúvida, a orientação desta Corte. - A primeira vista, não haveria o que remediar pela via eleita na impetração. Todavia, se se considerar o despacho..., em que o Juiz de Direito apenas se propõe, vagamente, a apreciar a "exceção de verdade e seu tempo, eis que na defesa se disse... provará a verdade...", (...) e, outrossim, considerar-se que a providência tem caráter prévio, pois da decisão eventualmente denegatória é que se retomará a curso o julgamento da ação penal, e ainda, que o acórdão recorrido foi totalmente indeferitório, cuido, de inteiro acordo com o doutor Representante do Ministério Público, se conheça e dê provimento parcial ao apelo a fim de que o Juiz decida se admite, ou não, e se processe, caso afirmativo, a exceção da verdade com a subseqüente remessa a julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça." Julgado em 23-02-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1979 - Vol. 89 - Pág. 443 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378

Ementa

Cabe ao Tribunal de Justiça tão-somente o julgamento de exceção de verdade em ação penal por crime de calúnia e difamação intentada por Juízes, e ao Juízo comum decidir sobre a sua admissibilidade e processá-lo, com a subseqüente remessa a superior instância.

Nota da redação

RTJ