SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
PORTE DE ARMA — DESCLASSIFICAÇÃO PARA O "CAPUT" DO ART. 10 DA LEI 9.437/97 - VIAS DE FATO - REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE
- Recurso
- Apelação 995589
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: PORTE DE ARMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O "CAPUT" - VIAS DE FATO - REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE. - Porte de arma - Crime definido no artigo 10, § 3 º, inciso IV, da Lei n.º 9.437/97 - Desclassificação para o "caput" do aludido dispositivo. - Em conseqüência do princípio da irretroatividade da lei penal, o disposto no § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.437/97, não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo, se as condenações anteriores, por qualquer dos crimes relacionados no § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.437/97, se deram antes da data de vigência desta Lei, subsistindo, nesta hipótese, apenas o citado crime, em sua forma simples, previsto no "caput" do referido artigo. - Necessária a representação para a contravenção das vias de fato. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.231.989-5/00 - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): EUSTÁQUIO INÁCIO DE OLIVEIRA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V COM. FRUTAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, COM RELAÇÃO AO PORTE DE ARMA E ANULAR O PROCESSO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E, EM CONSEQÜÊNCIA, DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2001. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO Eustáquio Inácio de Oliveira foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 10, § 3º, IV, da Lei nº 9.437/97, e à pena de 3 (três) meses de prisão simples, em regime aberto, pela contravenção penal descrita no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, praticada contra Diomar Luiz Santana, sendo-lhe concedido o direito de aguardar em Casa de Albergado o julgamento de seu recurso. Inconformado, o réu apelou, alegando não haver representação das supostas vítimas em relação à citada contravenção penal, o que, com o advento da Lei nº 9.099/95, passou a ser exigido para a instauração da ação penal competente. Requer, por isso mesmo, que seja declarada a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. Pede, ainda, a absolvição no tocante à contravenção do artigo 21 da L.C.P., vez que não agrediu a vítima, ou a declaração da decadência do direito de representação. Sustenta ter agredido Diomar Luiz Santana, pai de sua amásia, em legítima defesa, pois ele estaria usando de força para desarmar o apelante. Pede, ainda, a aplicação do disposto no art. 44 do Código Penal e a não revogação do livramento condicional. A Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 86/94-TJ, opina pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. A autoria do aludido crime de porte de arma foi confessada pelo próprio recorrente, e a eficiência da arma está comprovada pelo laudo pericial de fl. 17-TJ. Cumpre porém observar que, relativamente a esse delito, a condenação do réu se apresenta, data venia, equivocada, quando tipifica o fato no § 3º, inciso IV, do artigo 10 da Lei 9.437/97, pois, para tanto, seria necessário que a sua condenação anterior tivesse ocorrido após o citado diploma legal, ou seja, após 20 de fevereiro de 1997. Com efeito, a Lei nº 9.437/97 define, em seu artigo 10, caput, os crimes relativos à posse, detenção, fabricação, aquisição, venda etc. de arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cominando aos mesmos a pena de um a dois anos de detenção e multa. No § 2 º estabelece a pena de dois a quatro anos de reclusão e multa, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito. No § 3 º, inciso IV, determina que, se o autor do crime previsto no caput do artigo possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, incorre nas mesmas penas do § 2 º. Como se vê, esse dispositivo, ao cominar limites de pena mais elevados para os crimes previstos no caput do artigo 10, na hipótese de ter sido o agente condenado anteriormente por crimes da natureza dos mencionados no § 3 º, acabou por criar modalidade qualificada dos citados crimes. Por outro lado, é de se observar que a Lei, assim dispo
