DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
PROPOSTA DE "SURSIS" — OFERECIMENTO - SE CABE APÓS A SENTENÇA DE DESCLASSIFICA O CRIME
- Recurso
- Resp 185.187/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Marco Aurélio
Resumo do acórdão
- Duas são as questões jurídicas apresentadas no presente recurso. - A primeira diz respeito a saber se a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 é direito subjetivo do acusado, como afirma o recorrente. - A segunda consiste em definir se o «sursis» processual pode ser proposto fora do seu tempo normal (que é o do oferecimento da denúncia, nos termos do art. 89), ou seja, quando o Juiz, no momento da prolação da sentença, com fundamento no art. 383 do CPP, desclassifica o delito capitulado na denúncia para outro crime cuja pena mínima viabiliza a concessão do benefício. - Quanto à primeira questão, a Eg. 3ª Seção desta Corte, uniformizando orientação divergente das Turmas que a integram, assentou o entendimento de que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas uma faculdade do titular da ação penal pública, devendo, todavia, eventual divergência entre o «Parquet» e o Juiz acerca do cabimento da proposta de suspensão ser resolvida à luz do mecanismo estabelecido no art. 28, do CPP. Nesse sentido: EResp 185.187/SP, de que fui relator, DJ de 22/11/99. - No tocante à proposta do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 após operada, pela sentença, a desclassificação do delito capitulado na denúncia para outro cuja pena mínima viabiliza a concessão do benefício, entendo não ser viável, porquanto já ultrapassado o momento processual adequado, qual seja, o oferecimento da denúncia. No particular, pronunciou-se com acerto o Tribunal «a quo», «verbis» (fl.): «Criado à semelhança do «sursis», uma vez que os requisitos autorizadores são similares, distingue-se a suspensão condicional do processo da suspensão condicional da execução da pena, precipuamente, pelo momento em que são aplicadas. A suspensão condicional da pena pressupõe o processo findo e acabado, com decisão condenatória prolatada, cuja pena se enquadra nos limites exigidos por lei. Por sua vez, a suspensão condicional do processo foi instituída como forma de evitar as agruras de um processo criminal relativamente àquela pessoa que, provavelmente, se condenada, beneficiar-se-á do «sursis». Antevendo a possível concessão do «sursis», suspende-se o processo em seu início, evitando os inconvenientes e a insegurança gerados durante o procedimento criminal.» - É certo que existe pronunciamento do STF em favor da tese do recorrente, admitindo a proposta de suspensão condicional do processo após desclassificada, na sentença, a conduta do acusado para outro crime cuja pena mínima viabiliza a concessão do «sursis» processual (HC 75.894/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, julgado em 01/04/1998, Informativo - STF 105). - Não obstante esse respeitável entendimento, «data venia», esta Corte, no seu mister constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, como é o caso, tem-se pronunciado, em recentes julgados, no sentido de ser inviável a reabertura da oportunidade de oferecimento do «sursis» processual após operada a desclassificação pela sentença. - Nesse sentido, indicam-se: «PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95). FALSIDADE I DEOLÓGICA. PENA «IN ABSTRACTO» (COMINADA) E PENA «IN CONCRETO» (APLICADA). A Lei 9.099/95, no seu art. 89, indica, entre outros requisitos objetivos e subjetivos, a pena mínima cominada de 1 (um) ano de sanção privativa de liberdade. Não alcança e nem engloba a pena aplicada decorrente de «emendatio» ou de acolhimento parcial da pretensão punitiva (Precedente pertinente). Recurso desprovido.» (REsp 202.475/MG, Rel Min. Félix Fischer, DJ de 04/09/2000) «PENAL E PROCESSUAL PENAL. «HABEAS CORPUS». «FALSUM» E ESTELIONATO. SÚMULA 17/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95) PENA «IN ABSTRACTO» (COMINADA) E PENA «IN CONCRETO» (APLICADA). CONCURSO DE CRIMES. I - A Lei 9.099/95, no seu art. 89, indica, entre outros requisitos objetivos e subjetivos, a pena mínima cominada de 1 (um) ano de sanção privativa de liberdade. Não alcança e nem engloba a pena aplicada decorrente de «emendatio» ou de acolhimento parcial da pretensão punitiva (Precedente pertinente). II - O concurso de delitos pode impedir a concessão do «sursis» processual. «Habeas corpus» indeferido.» (HC 13.235/CE, Rel. Min. Félix Fischer,
Ementa
A Eg. 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas uma faculdade do titular da ação penal pública, devendo, todavia, eventual divergência entre o «Parquet» e o Juiz acerca do cabimento da proposta ser resolvida à luz do mecanismo estabelecido no art. 28, do CPP. (EResp 185.187/SP, de que fui relator, DJ de 22/11/99). - É inviável - porque já ultrapassado o momento processual adequado a proposta de «sursis» processual após a sentença que desclassifica o delito capitulado na denúncia para condenar o réu por outro crime cuja pena mínima viabilizaria, em tese, a concessão do benefício.
