COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
REGIME PRISIONAL
REVISÃO CRIMINAL — DECISÃO CONDENATÓRIA - CONTRARIEDADE - PROVA - NÃO-CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- Resp 86.581-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO CONDENATÓRIA - CONTRARIEDADE - PROVA - NÃO-CONFIGURAÇÃO. Impõe-se o indeferimento do pedido revisional fundado na alegação de que a decisão condenatória seria contrária à evidência dos autos do processo-crime, se a prova contida em seu bojo é segura no sentido da culpabilidade do réu, mesmo quando a convicção do magistrado é formada pelos indícios, que possuem o mesmo valor da prova considerada direta. Se o crime de estupro for cometido sem que acarrete à vítima lesão corporal de natureza grave, mesmo nos casos de violência presumida, deixará de pertencer à categoria dos crimes hediondos previstos na Lei 8.072/90 e, nestas condições, autoriza-se a progressão do regime prisional, conforme entendimento sufragado pelo Excelso Pretório. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.231.515-8/00 - COMARCA DE SÃO GOTARDO - PETICIONÁRIO(S): BRÍCIO HARLEY SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DEFERIR PARCIALMENTE O PEDIDO. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2001. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por BRÍCIO HARLEY SANTOS, objetivando-se a desconstituição da decisão confirmatória de sua condenação à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro, de molde a que seja declarada a sua absolvição, nos termos do art. 386, VI, do CPP, sob o fundamento básico de que a condenação se apresentaria desvinculada das provas constantes dos autos, notadamente em face de ter constado do laudo pericial a ausência de sinais de agressão, não sendo a vítima, por outro lado, virgem, o que por si só não teria o condão de afastar a prá tica delitiva, mas levando- se em consideração que mantivera relações sexuais num período de oito meses, com pelo menos dez homens diferentes, no mínimo tal circunstância demonstraria a sua leviandade, a conduzir à inocência do peticionário. A defesa trouxe aos autos os documentos de fls. 09/44-TJ. O acórdão rescindendo de fls. 193/201-TJ (autos originais) transitou livremente em julgado em 30/05/97, conforme certidão de fls. 206-TJ (autos originais). A d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se pelo conhecimento e pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 58/62-TJ). É o breve relatório. Passo a decidir. Pretende o peticionário, com amparo no art. 621, I, do CPP, a revisão do processo-crime, em razão do qual fora condenado a 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crime de estupro, sob o fundamento básico de que não existiriam nos autos provas suficientes o bastante a amparar o decreto condenatório. Inicialmente, cumpre salientar que o pressuposto primordial da revisão, qual seja, a existência de um processo criminal com sentença condenatória trânsita em julgado se faz presente, à vista da certidão de fls 206-TJ (autos originais), pelo que o conhecimento do mérito da quaestio é impositivo. Com efeito, é cediço que o princípio de que a res judicata seria intangível não é de todo absoluto, uma vez que é lícito ao condenado ou ao seu procurador legalmente habilitado, nos termos do art. 623 do CPP, promover a revisão criminal para o fim de se corrigir uma condenação que, em tese, revelou-se injusta, restaurando- se, assim, com a rescisão do julgado, o status dignitatis do condenado. Todavia, após uma acurada análise de todo o contexto probatório trazido aos autos do processo criminal, cujo apensamento fora determinado, conclui-se que razão alguma socorre ao peticionário, à medida em que não se verifica a alegada deficiência do extenso acervo probatório trazido aos autos, senão veja-se. Quanto à materialidade, há que se salientar que a despeito de não ter o i. expert constatado, quando da realização do Exame de Corpo de Delito, a ocorrência de sinais físicos de agressão, inclusive pela conclusão de que a vítima já não era mais virgem, entendo que tal fato, por si só, não afasta a conclusão de que o crime contra os costumes tivesse realmente ocorrido, posto que é possível extrair-se da referida perícia, em primeiro lugar, que houve conjunção carnal e, em segundo, que apesar de não portar a vítima sinais aparentes de violência, encontrava-se abalada emociona
